Processo 0000291-46.2025.5.14.0151

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000291-46.2025.5.14.0151
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Buritis
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BURITIS ATSum 0000291-46.2025.5.14.0151 RECLAMANTE: MANOEL FLORIANO LEITE RECLAMADO: TRADETEK SOLUCOES EM ILUMINACAO PUBLICA E INFRAESTRUTURA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68f3c35 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista que as partes não entabularam acordo, consoante Ata de Id b5b5890, e considerando a alegação de labor em condições de periculosidade: 1) Determino a realização de perícia técnica a fim de verificar a existência de eventual labor em condições de periculosidade nas atividades desempenhadas pelo reclamante. 2) Tendo em vista a natureza itinerante da prestação de serviços — realizada em diversos pontos de iluminação pública ao longo das vias do Município de Porto Velho/RO, sem local fixo de trabalho —, determino que a perícia seja realizada por amostragem representativa, cabendo à 1ª reclamada, no prazo de 05 (cinco) dias, informar ao Juízo e ao(à) Sr(a). Perito(a): (i) ao menos 3 (três) pontos/postes de instalação em que o reclamante efetivamente laborou durante o período contratual, com endereço e georreferenciamento, se possível; (ii) a característica da rede elétrica utilizada (tensão, se rede aérea de baixa ou média tensão); e (iii) eventual documentação técnica pertinente (PPRA/PGR, LTCAT, ordens de serviço, procedimentos de trabalho). Caberá ao reclamante, no mesmo prazo, indicar, querendo, pontos adicionais que reputar representativos de sua rotina de trabalho. 3) Nomeio como perito(a) o(a) engenheiro(a) de segurança do trabalho KLEBER LUCIO BORGES para a realização do exame pericial, do que ficam as partes cientificadas. 4) Ficam as partes cientes da nomeação do(a) perito(a) e devidamente intimadas a apresentarem, querendo, no prazo comum de 05 (cinco) dias, quesitos à perícia ora determinada, sob pena de preclusão, facultando-lhes a indicação de assistentes técnicos, sob suas expensas. 5) Ficam ainda cientes as partes de que eventuais quesitos complementares ou suplementares deverão ser apresentados no momento da realização da perícia ao(à) próprio(a) perito(a), nos termos do art. 469 do CPC, sob pena de preclusão. 6) O(A) perito(a) deverá cumprir o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, e comunicar a este Juízo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a data, hora e local da realização da perícia, a fim de possibilitar a intimação das partes para comparecimento e acompanhamento da produção da prova técnica, as quais ficam responsáveis pela comunicação aos seus respectivos assistentes técnicos. 7) Cumprido o item 4, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para realizar a perícia e apresentar laudo conclusivo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da sua realização, respondendo, inclusive, aos quesitos previamente apresentados pelas partes no prazo que lhes foi concedido, bem como aos quesitos complementares ou suplementares formulados durante a diligência. 8) Quando da apresentação do laudo, além dos quesitos das partes, se apresentados, deverá o perito responder aos seguintes do Juízo: 8.1) Em qual(is) data(s) foi realizada a perícia? 8.2) Em qual(is) local(is) especificamente foi realizada a perícia (endereço, ponto de iluminação/poste, característica da via)? 8.3) O que levou o Perito a examinar estes locais (indicação pela parte reclamante, por preposto da parte Ré, por documentos da…

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