Processo 0000291-50.2008.8.17.1560

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000291-50.2008.8.17.1560
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP
Última publicação
14/07/2026
Partes
15

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0000291-50.2008.8.17.1560 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE VERDEJANTE RÉU: CONSTRUTORA INCORPORADORA CERVAL LTDA, VAGMA PEREIRA FERREIRA, FREDERICO RIALVA, JOSE FABIAN NOGUEIRA CAVALCANTI SANTOS, JOSE LUIS SOARES FILHO, ANA MARIA JOSEFA DE BARROS, RIALVA & GOMES LTDA, JULLYANNA DE CASSIA DIAS FERREIRA, FRANCISCO ALVES TAVARES DE SA, CLENIVANIA CORINA DA SILVA, CONSTRUTORA E INCORPORADORA CERVAL LTDA - ME, ANTONIO GOMES DE ARAUJO, CONSTRUTORA LAPIDUS LTDA, PAULO DO LIVRAMENTO PEREIRA LEITE DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO em desfavor de FRANCISCO ALVES TAVARES DE SÁ, VAGMA PEREIRA FERREIRA, ANA MARIA JOSEFA DE BARROS, CLENIVÂNIA CORINA DA SILVA, CONSTRUTORA LAPIDUS LTDA, JOSÉ FABIAN NOGUEIRA CAVALCANTI SANTOS, JULLYANNA DE CÁSSIA DIAS FERREIRA, CONSTRUTORA E INCORPORADORA CERVAL LTDA, PAULO DO LIVRAMENTO PEREIRA LEITE, JOSÉ LUIS SOARES FILHO, RIALVA & GOMES LTDA, FREDERICO RIALVA e ANTONIO GOMES DE ARAÚJO, com o objetivo de obter a condenação dos demandados nas sanções da Lei de Improbidade Administrativa e o ressarcimento integral do dano causado ao erário. Alegou a parte autora que o ex-prefeito do Município de Verdejante/PE, em conluio com membros da Comissão Permanente de Licitação e particulares, fraudou o procedimento licitatório na modalidade Carta Convite nº 020/2004. Sustentou que o certame, destinado à construção de uma quadra poliesportiva no Povoado de Lagoa e à reforma da Escola Clementino Nogueira, foi direcionado para empresas de fachada. Afirmou que as empresas Construtora Rialva & Gomes Ltda, Construtora Lapidus Ltda e Construtora e Incorporadora Cerval Ltda não existiam de fato, funcionando em endereços residenciais sem qualquer estrutura física para a execução de obras de engenharia. Para reforçar sua alegação, argumentou que a obra foi executada diretamente pela própria Prefeitura Municipal, utilizando servidores e maquinários públicos, enquanto as empresas serviam apenas para emitir notas fiscais frias. Sustentou ainda que os pagamentos, que totalizaram R$87.394,92, foram realizados mediante cheques nominais à própria Prefeitura, sacados diretamente no caixa do banco, configurando desvio de verbas públicas. Por fim, requereu que seja concedida medida liminar de indisponibilidade de bens e, no mérito, a condenação de todos os requeridos nas penas do art. 12, incisos II e/ou III, da Lei nº 8.429/92, incluindo o ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e pagamento de multa civil. Deu-se à causa o valor de R$87.394,92 (oitenta e sete mil trezentos e noventa e quatro reais e noventa e dois centavos). Despacho [ID 200129082], determinando a intimação da Fazenda Municipal para, querendo, integrar a lide como litisconsorte ativa. Foram notificados os réus VAGMA, ANA MARIA JOSEFA, JOSÉ FABIAN E FREDERICO RIALVA. Não foi possível realizar a citação dos réus CLENIVÂNIA, JULLYANA, PAULO LIVRAMENTO, JOSÉ LUIZ FILHO E ANTÔNIO GOMES, conforme certificado [ID 200129090 - Pág. 4]. As requeridas Vagma Pereira Ferreira e Ana Maria Josefa de Barros apresentaram manifestação prévia [ID 200129094]. Alegaram que, na condição de membros da Comissão de Licitação, suas atribuições se limitavam a receber, examinar e julgar os documentos do certame, não possuindo o dever de fiscalizar a execução da obra.…

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