Processo 0000291-51.2025.5.12.0038

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000291-51.2025.5.12.0038
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Chapecó
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0000291-51.2025.5.12.0038 RECLAMANTE: LEANDRO SIMAO RECLAMADO: VERONA MOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f778d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por LEANDRO SIMAO em face de VERONA MOVEIS LTDA, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins, decido: declarar, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias sobre os salários pagos no curso do vínculo de emprego e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, no particular, conforme artigo 485, inciso IV, do CPC; pronunciar a prescrição quinquenal, extinguindo com resolução do mérito (artigo 487, inciso II, do CPC), as pretensões exigíveis anteriormente a 21.02.2020, haja vista que a Reclamatória Trabalhista foi ajuizada em 21.02.2025, conforme artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e Súmula nº 308, item I, do E. Tribunal Superior do Trabalho; declarar a prescrição quinquenal forma do inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, quanto aos pedidos de pagamento de indenizações decorrentes do acidente de trabalho em mão direita, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC; Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, na data de 20.03.2025 (último dia laborado, conforme id. 3f4f064) e CONDENAR a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a)​ saldo do salário de março de 2025; b)​ aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço; c)​ natalinas proporcionais de 2025; d)​ férias vencidas (se houver) e proporcionais, acrescidas do terço constitucional; e)​ depósitos do FGTS (08% das parcelas que constituam base de incidência, abatidos os valores eventualmente depositados, conforme se apurar em liquidação), do período de outubro de 2021 até a rescisão, acrescidos da indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos valores (depositados e devidos). Os​ valores do FGTS e da indenização de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do autor, conforme Tema 68 do TST em IRR. A base de cálculo do FGTS incidente sobre as verbas rescisórias abrangerá o aviso prévio e o 13º salário, excluindo-se as férias indenizadas (art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/90). A indenização de 40% não incide sobre o FGTS do aviso prévio indenizado (OJ nº 42, II, da SDI-I do TST). Para o cálculo das verbas rescisórias, salvo indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, deverá ser considerada a última remuneração do autor. Fica autorizada a dedução de valores pagos sob idêntico título, desde que comprovados até a liquidação. Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir as seguintes obrigações de fazer: Anotar a baixa na CTPS do autor, considerando a projeção do aviso prévio (OJ nº 82 da SDI-I do TST); Fornecer o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) com o código de saque do FGTS (SJ2) e a chave de conectividade; Fornecer as guias para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva (Súmula nº 389, II, do TST). Em caso de inércia da reclamada quanto às obrigações de fazer, incidirá pena de multa diária (astreintes - § 1º do art. 536 do…

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