Processo 0000291-53.2024.5.10.0002

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000291-53.2024.5.10.0002
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
26/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO AP 0000291-53.2024.5.10.0002 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA E OUTROS (2) AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA E OUTROS (2)   TRT AP 0000291-53.2024.5.10.0002 - ACÓRDÃO 1ª TURMA     RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA ADVOGADO: JOSE EYMARD LOGUERCIO ADVOGADO: NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO AGRAVANTE: PATRICIA CHAVES DA SILVA ADVOGADO: JOSE EYMARD LOGUERCIO ADVOGADO: NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: VITOR AFONSO MIRANDA CORREA ADVOGADO: TARQUINIO MATIAS BARBOSA GANZERT ADVOGADO: RICARDO DE CASTRO COSTA ADVOGADO: RAYSSA TERESA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: EVANDRO NESRRALLEY FERREIRA ADVOGADO: MARCELA SOUSA CERQUEIRA PALOMARES ADVOGADO: JOSE VALTEMIR DE SENA JUNIOR AGRAVADOS: OS MESMOS ORIGEM: 202ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CLASSE ORIGINÁRIA: Cumprimento de Sentença (JUIZ RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM)     EMENTA   1. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO DE FORMA INDIVIDUAL. ADESÃO A PLANO DE FUNÇÕES DISTINTO. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER TERMO FINAL À EXECUÇÃO SEM ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. PERFORMA. BANCO DO BRASIL. A adesão obreira ao Plano Novo de Funções, sem alteração fática da função ocupada pela parte exequente, isoladamente, não tem o condão de limitar o período da coisa julgada, no que tange à irregularidade da redução da gratificação de função O Plano de Funções de março/2020 do Banco do Brasil S/A (Performa), embora tenha alterado a nomenclatura das gratificações, manteve intacta a ilegalidade reducionista salarial constatada no título judicial formado nos autos da ação coletiva(sentença) que ora se executa. Em outros termos, uma maquiagem nas figuras, na forma ou no rótulo, não é suficiente para trazer ao mundo jurídico quadro efetivamente ou radicalmente transformado a partir do "Performa" do Banco do Brasil, que buscou, em última análise, esvaziar o conteúdo da coisa julgada a ser respeitado pela instituição financeira empregadora.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL FIXADO EM SENTENÇA COLETIVA. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. São cabíveis os honorários advocatícios nas ações executivas individuais, haja vista que a ação de cumprimento de sentença é autônoma e individualizada, com dispêndio de esforços e conhecimentos específicos o que revela a pertinência da parcela, já que o advogado deve ser remunerado pelo serviço que realizado. Mas, quando na sentença coletiva são fixados honorários sobre o valor a ser apurado em regular liquidação, a verba é uma só e não pode ser calculada ou recebida em duplicidade no ato da futura execução individual. São honorários únicos a serem eventualmente repartidos entre advogados diferentes os quais atuaram na fase de conhecimento e na execução. Em suma, os honorários da fase de conhecimento e da execução não se acumulam, ao contrário, são divididos quando os advogados da fase cognitiva são diferentes daqueles patrocinadores das execuções individuais, nos termos da lei, salvo quando os causídicos da fase cognitiva são remunerados naqueles autos mediante valor fixo e sem vínculo algum com o quantum a ser apurado em regular liquidação. No caso concreto, não se trata de pedido de condenação ao pagamento de honorários…

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