Processo 0000291-53.2025.5.09.0129

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000291-53.2025.5.09.0129
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
02/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: RICARDO BRUEL DA SILVEIRA ROT 0000291-53.2025.5.09.0129 RECORRENTE: YURI SHINO CERQUEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: SAINT HONORE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000291-53.2025.5.09.0129 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO MEDIANTE GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL. GUIA IMPRÓPRIA. INAPLICABILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. DESERÇÃO. No tocante às custas processuais, dispõe o art. 789, § 1º, da CLT que "as custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal", sob de pena de se considerar deserto o recurso. Por sua vez, o art. 790, caput, da CLT estabelece que "nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho". O art. 1º do Ato Conjunto nº 21/2010-TST.CSJT.GP.SG dispõe que "a partir de 1° de janeiro de 2011, o pagamento das custas e dos emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado, exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial, sendo ônus da parte interessada efetuar seu correto preenchimento". Como visto, o art. 1º do referido ato estabelece que o pagamento das custas deve ser realizado, exclusivamente, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), o que não foi observado pela reclamada, pois as custas processuais foram quitadas através de guia de depósito judicial, ou seja, por meio de guia inadequada, não atingindo, portanto, a finalidade do instituto. Registra-se, por oportuno, que o art. 1.007, § 2º, do CPC e a OJ 140 da SBDI-I do TST ("em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido") se aplicam apenas quando há recolhimento a menor do preparo, o que não é o caso, pois foi verificada a ausência de prova do correto recolhimento das custas processuais no prazo alusivo ao recurso, em razão da não utilização de guia adequada, o que representa situação diversa. Recurso ordinário da reclamada não conhecido, por deserção. Em Sessão Virtual realizada em 30/06/2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira (Relator), Valdecir Edson Fossatti (Revisor) e Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM NÃO CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA, por deserção, ficando prejudicada a análise das respectivas contrarrazões, mas EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE e das contrarrazões. No mérito, por igual votação, EM DAR-LHE PROVIMENTO para declarar que a…

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