Processo 0000291-57.2021.5.17.0004
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000291-57.2021.5.17.0004 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE VALORES,ESCOLTA ARMADA, RONDA MOTORIZADA,MONITORAMENTO ELETRONICO E VIA SATELITE, AGENTE DE SE RECLAMADO: MONITORE SEGURANCA PATRIMONIAL - FALIDO (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c69b9d proferido nos autos. Advogados do RECLAMANTE: BRUNO BORNACKI SALIM MURTA, VINICIUS LIMA LOPES WANDERLEY, WILER COELHO DIAS Advogado do RECLAMADO: JOSE RICARDO HADDAD DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de execução definitiva promovida por SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE VALORES,ESCOLTA ARMADA, RONDA MOTORIZADA,MONITORAMENTO ELETRONICO E VIA SATELITE, AGENTE DE SE contra MONITORE SEGURANCA PATRIMONIAL - FALIDO para satisfação de crédito trabalhista e parcelas acessórias reconhecidos em sentença judicial transitada em julgado. Os valores devidos já foram liquidados. Conforme comprovado pela documentação juntada aos autos sob Id 37bd82c, há decisão proferida no processo nº 0000866-37.2022.5.17.0002, pela 6° Vara Empresarial do Rio de Janeiro - Comarca da Capital em 08/03/2023, na qual foi decretado a FALÊNCIA da empresa executada. O artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 prevê que a decretação da falência suspende o curso de todas as execuções contra o devedor. Também a execução dos créditos fiscais Dessa forma aquele Juízo atrai a competência exclusiva para promover atos executórios contra a empresa ora demandada. Dessa forma busca-se manter um critério único de pagamento das dívidas contraídas pela empresa falida, de tal forma que a preferência legal dos créditos seja regularmente observado. Registro que o STF já firmou sua jurisprudência, inclusive declarando a repercussão geral, reconhecendo ser absoluta a competência do juízo falimentar para prosseguir a execução dos haveres trabalhistas contra empresas cuja falência ou recuperação judicial foi declarada. Isso exposto, determino o encerramento dos atos executórios neste processo por absoluta incompetência para realização dos atos constritivos. Intimem-se. À Contadoria para atualização e individualização dos créditos executados, sendo que a correção monetária e a incidência de juros somente deve ocorrer até a data da decretação da falência (08/03/2023). Após, expeça-se certidão para habilitação dos créditos apurados neste processo perante o Juízo Universal. Tratando-se de documento com assinatura digital, cabe ao exequente retirar uma via da certidão diretamente no sítio www.trtes.jus.br ou no sistema do Processo Judicial Eletrônico - Pje - e, com as cópias dos demais documentos necessários, requerer a habilitação perante o Juízo falimentar. Na certidão a ser expedida não deverá constar as quantias devidas a título de INSS, IRRF, emolumentos e custas tendo em vista o previsto no artigo 6º, §11, da Lei 11.101/2005. Caso a UNIÃO seja credora nos autos, abra-se vista à Procuradoria Federal respectiva para ciência, bem como para que se adote o procedimento previsto no artigo 7º-A caput e parágrafo 2º da lei 11.101/2005. Após, ao arquivo provisório. VITORIA/ES, 24 de julho de 2026. DENISE ALVES TUMOLI FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE VALORES,ESCOLTA ARMADA, RONDA MOTORIZADA,MONITORAMENTO ELETRONICO E VIA SATELITE, AGENTE DE SE
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