Processo 0000291-58.2026.8.04.5900

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000291-58.2026.8.04.5900
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Novo Airão - JE Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a fundamentar e a decidir. Inicialmente, afasto as preliminares arguidas pelo réu. A alegação de falta de interesse de agir não prospera, pois o esgotamento da via administrativa não constitui requisito para o acesso ao Poder Judiciário, sendo que a própria contestação de mérito evidencia a resistência à pretensão autoral. Da mesma forma, rejeito a preliminar de conexão, pois o réu não demonstrou a identidade de partes ou risco concreto de decisões conflitantes que justifiquem a reunião dos feitos, tratando-se de alegação genérica. Analiso a prejudicial de mérito. O réu suscita a prescrição quinquenal (art. 27, CDC) e a decadência quadrienal (art. 178, II, CC). Contudo, a pretensão da autora é de repetição de indébito por cobrança indevida em relação contratual. Nestes casos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que incide o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil. Tendo os descontos se iniciado em 2020 e a ação sido proposta em 2026, não se operou a prescrição. Afasto, portanto, a prejudicial. Do mérito O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão de mérito envolve matéria de fato e de direito, contudo, o acervo documental colacionado aos autos é suficiente para o deslinde da causa, tornando desnecessária a produção de outras provas em audiência, o que atende aos princípios da celeridade e economia processual típicos dos Juizados Especiais. A relação jurídica entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC). Ademais, a Súmula 297 do STJ estabelece que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A controvérsia central reside na legalidade dos descontos efetuados na conta corrente da autora sob a rubrica "ADIANT.DEPOSITANTE". A autora nega a contratação, enquanto o réu defende a regularidade do serviço. Com a inversão do ônus da prova deferida na decisão inicial (item 9.1), cabia à instituição financeira comprovar a contratação expressa e informada do serviço pela consumidora, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC. O banco, todavia, não se desincumbiu de seu ônus. A documentação acostada à contestação consiste em manuais de procedimento interno e um termo de adesão genérico, os quais não demonstram a efetiva anuência da autora. Não há nos autos qualquer contrato assinado, registro de aceite eletrônico individualizado ou outro meio de prova idôneo que comprove que a autora foi devidamente informada sobre as condições do serviço e com ele consentiu de forma inequívoca. A mera oferta do serviço em canais eletrônicos no momento de uma transação, sem a prova cabal da clareza da informação e do consentimento qualificado, viola o direito básico do consumidor à informação clara e adequada sobre os produtos e serviços (art. 6º, III, CDC). A conduta do réu, ao efetuar os descontos sem respaldo contratual válido, configura prática abusiva. Dessa forma, a declaração de inexigibilidade dos débitos e a restituição dos valores indevidamente descontados são medidas que se impõem. A devolução deverá ocorrer em dobro, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC. De acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça…

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