Processo 0000291-61.2026.5.20.0016

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000291-61.2026.5.20.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Nossa Senhora da Glória e Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
07/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOSSA SENHORA DA GLÓRIA E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0000291-61.2026.5.20.0016 RECLAMANTE: CICERO PLINO ROSA DOS SANTOS RECLAMADO: COOPERATIVA DE RECICLAGEM DE CANINDE DE SAO FRANCISCO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e300558 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO CRÉDITO TRABALHISTA, FGTS e FORMA DE PAGAMENTO O crédito trabalhista será quitado por COOPERATIVA DE RECICLAGEM DE CANINDE DE SAO FRANCISCO em 5 parcelas no valor de R$ 1.200,00, conforme apontados na petição de id. d9506b9, tendo por termo(s) de vencimento as datas também consignadas na citada petição. DADOS BANCÁRIOS PARA DEPÓSITO Os dados bancários para depósito de honorários advocatícios e parcelas do valor devido à parte autora constam da petição de id. d9506b9. DA CLÁUSULA PENAL E TERMO DE QUITAÇÃO A cláusula penal pelo descumprimento das obrigações de pagar é de 50% incidindo em relação ao valor acordo e a ser pago em parcela única/incidindo em relação à(s) parcela(s) vencida(s) e vincenda(s), esta(s) com vencimento antecipado. CUSTAS PROCESSUAIS PRO RATA Custas processuais pro rata, sendo que a parte devida pelo autor fica dispensada na forma da Lei, já que requereu o benefício da Justiça Gratuita e se declarou pobre na forma da Lei/por se encontrar desempregado e não ter condição de suportar o pagamento das custas/por perceber abaixo de 40% do teto fixado para pagamento do maior benefício do Regime Geral de Previdência. A parte demandada responde pelo pagamento da quantia de R$ 60,00, cujo recolhimento deverá ser feito mediante Guia de Recolhimento em favor da União – G.R.U, ou através de depósito judicial para posterior recolhimento por esta Vara, até o dia 15/09/2026 (vencimento da 2ª parcela). EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO – DISPENSA DE CITAÇÃO E PRÁTICA DE ATOS EXECUTIVOS A parte demandante tem prazo de 5 dias, contados do termo fixado para pagamento da última parcela do acordo. Decorrido o prazo sem manifestação, ter-se-á por cumprida a obrigação de pagar, exclusive em relação aos débitos fiscais. Havendo requerimento informando ao Juízo que não houve cumprimento do acordo, ou mesmo não se tendo prova de pagamento dos débitos fiscais, caso devidos, fica dispensada a citação da parte demandada subscritora do acordo, devendo a secretaria providenciar registro de ordens de bloqueio de crédito, restrição de circulação de veículos e indisponibilidade de bens via CNIB. Registre-se, por fim, o nome da(o) ré(u) no BNDT com status POSITIVA COM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. Não havendo cumprimento do acordo, deverá ser imediatamente alterado o status para situação POSITIVA. Registre-se no controle de acordo os dados relativos ao acordo, inclusive, se houver, as obrigações de fazer. Exclua-se o MUNICIPIO DE CANINDE DE SAO FRANCISCO do polo passivo da demanda. Retire-se o feito de pauta. Notifiquem-se as partes. MARTA CRISTINA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DE RECICLAGEM DE CANINDE DE SAO FRANCISCO

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