Processo 0000291-63.2026.5.07.0003

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000291-63.2026.5.07.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000291-63.2026.5.07.0003 RECLAMANTE: JOHN WILLIAM SOUSA DA SILVA RECLAMADO: CENTRO INTEGRADO DE FISIOTERAPIA E FONOAUDIOLOGIA CIFF LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 175fb0e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO CENTRO INTEGRADO DE FISIOTERAPIA E FONOAUDIOLOGIA CIFF LTDA opõe embargos de declaração (ID 83591c9) em face da sentença proferida em 05 de maio de 2026 (ID ee75b78), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOHN WILLIAM SOUSA DA SILVA, reconhecendo o vínculo empregatício no período de 22/02/2019 a 01/12/2025 e a rescisão indireta do contrato de trabalho, com condenação ao pagamento de verbas rescisórias. A embargante aponta dois vícios de omissão. No primeiro (item 3.1 da peça recursal), sustenta que a sentença teria deixado de analisar e valorar o depoimento da testemunha Sra. Lauribenia Sheila Martins da Silva, indicada pela defesa, cuja oitiva teria evidenciado a ausência dos requisitos de subordinação e pessoalidade. No segundo (item 3.2), alega que a decisão teria deixado de analisar "de forma detida" os prints de tela juntados aos autos sob os IDs 538feea e seguintes e ID 3e8283f, os quais, segundo a embargante, demonstrariam que as interações entre as partes tinham caráter de mera consulta sobre disponibilidade, afastando a subordinação e evidenciando a possibilidade de substituição do reclamante por outros profissionais. Requer o acolhimento dos embargos com efeito modificativo para que a reclamação seja julgada improcedente. Postula, ainda, o prequestionamento de todos os dispositivos legais e matérias suscitados. O embargado apresentou contrarrazões (ID 0f45e46), pugnando pela rejeição dos embargos por ausência de vícios sanáveis, aduzindo que a embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito da sentença por mero inconformismo com o resultado desfavorável, o que é vedado na via estreita dos embargos declaratórios. Invoca o entendimento consolidado do STJ no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes. Requer, ainda, a aplicação de multa por embargos protelatórios. Os embargos foram opostos em 12/05/2026, sendo a intimação da sentença datada de 05/05/2026. Considerando o prazo de cinco dias úteis previsto no art. 897-A da CLT, e tendo em vista que o prazo recursal inclui apenas dias úteis, os embargos são tempestivos. A representação processual está regular. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I — ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade — tempestividade, regularidade de representação e adequação da via eleita —, conhece-se dos embargos de declaração. II — MÉRITO II.1 — Da alegada omissão quanto ao depoimento da testemunha Lauribenia Sheila Martins da Silva A embargante sustenta, no item 3.1 de sua peça (ID 83591c9), que a sentença incorreu em omissão ao deixar de analisar e valorar o depoimento da testemunha Sra. Lauribenia Sheila Martins da Silva, colhido na audiência de instrução registrada na ata de ID b75e35e. Afirma que tal depoimento seria suficiente para afastar os requisitos de subordinação e pessoalidade. O vício, contudo, não se configura. A sentença embargada (ID ee75b78) assentou sua convicção sobre o reconhecimento do vínculo empregatício em conjunto probatório amplo e coeso, composto pelos registros do sistema…

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