Processo 0000291-64.2026.5.06.0141
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000291-64.2026.5.06.0141 RECLAMANTE: GLEYSON LOPES DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55f3005 proferida nos autos. DECISÃO GLEYSON LOPES DA SILVA JUNIOR, qualificado(a)(s) nos autos em que litiga(m) em face de STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, requer, na petição inicial, em sede de tutela provisória de urgência, que o juízo declare nula a dispensa sem justa causa e determine a sua imediata reintegração aos quadros da reclamada, com o pagamento dos salários vencidos e vincendos, tendo em vista que a dispensa teve cunho discriminatório, dada a sua condição de portador de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. Em breve síntese, o autor aduz que foi contratado em 07/12/2017, sendo posteriormente demitido sem justo motivo em 07/08/2025. Alega que, há época da demissão, encontrava-se enfermo, acrescentando ainda que a enfermidade adquirida está diretamente relacionada às atividades laborais que desempenhou na reclamada, decorreu da sobrecarga de trabalho física e mental. Salienta que reclamada tinha plena ciência de sua situação de saúde, pois foi afastado por diversas vezes, inclusive com gozo de benefício previdenciário, conforme faz prova os atestados médicos, laudos, e perícias do INSS que anexa, mas, mesmo assim, a ré realizou o seu desligamento, em evidente ato discriminatório, pois, na verdade, a dispensa ocorreu em razão da doença e dos afastamentos previdenciários. Informa ainda que, após a dispensa, o reclamante conseguiu novo vínculo empregatício, porém "voltou a adoecer em razão da mesma patologia, sendo dispensado, pela nova Empresa, ainda em período de experiência, encontrando-se atualmente desempregado e sem condições de retorno pleno ao mercado de trabalho". Diante do exposto, requer seja declarada nula a dispensa, com a imediata reintegração do trabalhador e consequente pagamento dos salários vencidos e vincendos. Regularmente notificada para se manifestar a respeito do pedido tutelar antecipatório, a ré o fez por meio da petição de Id.35c8dab, por meio da qual apresenta suas razões de discordar. A análise do pleito antecipatório ocorre em sede de cognição sumária, exigindo do requerente prova pré-constituída da verossimilhança de suas alegações. No caso vertente, em que pese a gravidade da situação informada na peça de ingresso, tenho que, no atual momento processual, inexistem elementos suficientes para comprovar que a moléstia atual possui nexo causal com as atividades laborais prestadas na época para a entidade patronal. A hipótese exige ampla dilação probatória para apuração dos fatos alegados. A questão atinente à dispensa discriminatória do trabalhador também demanda ampla dilação probatória, não sendo compatível com a cognição sumária inerente ao pedido liminar. Os elementos trazidos aos autos neste momento não conferem a certeza, inequívoca, do direito pleiteado. Dadas as razões, indefiro a medida liminar, reservo-me para apreciar o pedido tutelar antecipatório em momento processual futuro, depois de encerrada a instrução, quando da prolação da sentença de mérito. Assim, aguarde-se a realização da sessão de audiência inicial já designada para acontecer no dia 29/05/2026 às 10h30min. Dê-se ciência ao acionante. A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a)…
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