Processo 0000291-65.2011.8.14.0093
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Pará em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santarém Novo que julgou extinta a Execução Fiscal movida contra Fernando Edson dos Santos Loureiro. O apelante aduz a inaplicabilidade da extinção de ofício da execução fiscal com base exclusivamente no baixo valor da causa, sob o argumento de que a Lei Estadual nº 8.870/2019 confere à Fazenda Pública mera faculdade de não ajuizar ou desistir de execuções fiscais de pequeno valor, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se à Administração Pública nesse juízo de conveniência e oportunidade. Suscita violação ao entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente quanto à impossibilidade de extinção da execução fiscal sem anuência do ente público credor. Pontua a necessidade de se considerar o valor global consolidado dos débitos do contribuinte perante a Fazenda Estadual, e não apenas o valor da execução em curso, destacando que o montante atualizado do débito do executado alcançaria R$ 7.171.762,95 (sete bilhões, cento e setenta e um milhões, setecentos e sessenta e dois reais e noventa e cinco centavos), o que evidencia a existência de interesse público na persecução do crédito tributário, em razão de sua indisponibilidade. Assim, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Não foram ofertadas Contrarrazões (ID 28600903). É o relatório. Decido. Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Após a análise dos autos, verifico que a execução fiscal foi ajuizada em 04/08/2011 para a cobrança de débito tributário inscrito na dívida ativa no valor de R$ 1.563,26 (mil, quinhentos e sessenta e três reais e vinte e seis centavos), sendo que em 03/03/2025 o juízo de primeiro grau julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com base nas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1.184 de Repercussão Geral) e nos termos da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), in verbis: STF. Tema 1.184 de Repercussão Geral “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” CNJ. Resolução nº 547/2024 Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para…
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