Processo 0000291-66.2025.5.23.0031
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CÁCERES ATOrd 0000291-66.2025.5.23.0031 RECLAMANTE: WELINGTON CESAR DE OLIVEIRA RECLAMADO: FENIX MONTAGEM E MANUTENCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID afc04a1 proferido nos autos. DESPACHO 1. RELATÓRIO O perito oficial, Eng. Sebastião de Abreu Laureano, informou ao Juízo (ID 4e44760) que as partes deixaram de comparecer à diligência pericial agendada para o dia 17/06/2026, às 15h, na sede da 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana/RS, restando prejudicada a produção da prova técnica. Ressalte-se que o local da perícia foi indicado exclusivamente pelo reclamante como paradigma de similaridade, após a inércia da ré. Registre-se, ainda, que o autor já é confesso quanto à matéria de fato, conforme decisão proferida em audiência. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Ônus Logístico e do Princípio da Cooperação A indicação do local da diligência em Uruguaiana/RS foi ato voluntário do reclamante. Ao exercer essa faculdade processual, a parte atraiu para si o ônus de viabilizar o acompanhamento do ato ou, na impossibilidade de deslocamento de Cáceres/MT, de peticionar previamente informando o óbice logístico. O silêncio do autor, resultando na frustração de duas datas agendadas (15/04/2026 e 17/06/2026), configura, em tese, negligência no cumprimento do ônus probatório e violação ao dever de cooperação (Art. 6º do CPC). 2.2. Do Paradigma do TRT 23: Preclusão por Imprevidência Conforme jurisprudência consolidada deste E. TRT23 (PJe n.º 0000847-64.2024.5.23.0076, Rel. Des. Eleonora Lacerda), a ausência à perícia sob justificativa de longa distância ou dificuldades rodoviárias revela "imprevidência e falta de zelo com o ato processual", não caracterizando cerceamento de defesa, mas sim a preclusão do direito à produção da prova técnica. 3. DECISÃO Diante do exposto, este Juízo decide: INTIMAR AS PARTES para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, apresentem justificativa comprovada para a ausência no ato pericial do dia 17/06/2026. ADVERTIR O RECLAMANTE de que, mantida a inércia ou sendo a justificativa insuficiente (considerando que a distância Cáceres/Uruguaiana era fato pré-existente e de seu conhecimento ao indicar o local), será declarada a PRECLUSÃO do direito à prova pericial, com o imediato encerramento da instrução e abertura de prazo para razões finais. ADVERTIR AS PARTES de que a frustração injustificada do ato pericial, onerando o perito nomeado e a máquina judiciária, poderá ensejar a condenação ao pagamento de indenização em favor do expert e multa por ato atentatório à dignidade da justiça (Art. 772, II, do CPC). Cumpra-se com urgência. CACERES/MT, 01 de julho de 2026. ANESIO YSSAO YAMAMURA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FENIX MONTAGEM E MANUTENCAO LTDA - IMPACTO SILOS LTDA
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