Processo 0000291-68.2026.5.13.0012

TRT13 • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
0000291-68.2026.5.13.0012
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Sousa
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SOUSA PAP 0000291-68.2026.5.13.0012 REQUERENTE: DAIANE PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: GAASA E ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3edfae proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Exceção de Incompetência Territorial arguida por GAASA E ALIMENTOS LTDA em face de DAIANE PEREIRA DOS SANTOS, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas. Sustenta a empresa excipiente, em síntese, que o de cujus foi contratado, residia e prestava serviços exclusivamente no município de Inhumas - GO. Defende a aplicação rígida do critério objetivo fixado pelo art. 651, caput, da CLT, pugnando pela remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho daquela localidade (TRT da 18ª Região). Devidamente intimada, a excepta apresentou manifestação sustentando a mitigação da regra de competência territorial. Aponta que reside na cidade de São José da Lagoa Tapada - PB, no interior paraibano, a mais de 1.800 km de distância da sede da demandada. Argui hipossuficiência econômica e invoca o princípio constitucional do amplo acesso à justiça. Aduz, ainda, que a tramitação sob o rito do "Juízo 100% Digital" e a natureza estritamente documental da causa afastam prejuízos logísticos à defesa da ré. É o breve relatório. Decido. A competência territorial é tratada no art. 651 da CLT, o qual é claro ao definir que o foro competente para processar e julgar as reclamações trabalhistas é o local da prestação de serviços ou, excepcionalmente, o local da celebração do contrato ou do domicílio do empregado, sendo este apenas quando o empregado for agente ou viajante comercial e em que não haja Vara do Trabalho na cidade da agência ou filial à qual o empregado está subordinado. Embora não se negue a existência de jurisprudência flexibilizando tais regras de competência territorial, reconhecendo o domicílio do empregado como o foro competente, é importante ressaltar que tal flexibilização somente se justifica quando o ajuizamento da ação no foro da prestação de serviços inviabilizar o acesso à justiça pelo trabalhador. Contudo, com a consolidação das audiências telepresenciais, inclusive com regulamentação do Juízo 100% digital, ora escolhido pela autora, não subsiste o argumento de prejuízo ao acesso à jurisdição, pois não há necessidade de deslocamento do empregado ou patrono até a cidade na qual os serviços foram prestados, razão pela qual devem incidir os critérios legais de competência previstos expressamente na CLT. Ademais, como se não bastasse, o foro do local da prestação de serviços é o mais adequado para a coleta das provas. Assim, não há falar em embaraço ao exercício do direito de acesso à justiça. No caso dos autos, é incontroverso que o genitor da autora prestou serviços na cidade de Inhumas - GO, que o processo é eletrônico e tramita sob o juízo 100% digital por escolha do autora. Portanto, em atenção ao disposto no caput do art. 651 da CLT, acolho a exceção de incompetência territorial suscitada pela ré, reconhecendo a incompetência territorial desta Vara e a competência da Vara do Trabalho de Inhumas (GO). Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região para a devida distribuição, após o trânsito em julgado. Não interposto recurso, ao arquivo, com a juntada do comprovante de remessa dos autos, via Malote Digital, ao juízo competente. Atente-se a Secretaria para efetuar o correto lançamento de movimento no PJe:…

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