Processo 0000291-68.2026.5.14.0003
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000291-68.2026.5.14.0003 RECLAMANTE: EDILANE LORENA SANTANA DA SILVA RECLAMADO: LUCIENE M. S. SOUZA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3aec776 proferido nos autos. DESPACHO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista proposta por Edilane Lorena Santana da Silva em face de Luciene M. S. Souza Eireli e ML Martins Souza. A parte reclamante afirma ter sido contratada em 01/08/2022 para exercer a função de agente de passagem, inicialmente pela primeira reclamada e depois transferida para a segunda, com dispensa ocorrida em 26/11/2024. Sustenta a ocorrência de grupo econômico familiar e postula a declaração de unicidade contratual, anotação da carteira de trabalho, pagamento de verbas rescisórias, aplicação de multas legais e indenização por danos morais. As reclamadas foram devidamente notificadas acerca da audiência de conciliação designada perante o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC-JT), conforme comprovam os avisos de recebimento constantes nos autos. Todavia, a parte reclamada não compareceu à solenidade realizada em 16/06/2026, restando frustrada a tentativa de acordo. Na oportunidade, a parte reclamante requereu a aplicação dos efeitos da revelia e da confissão ficta quanto à matéria de fato. Os autos foram encaminhados a este Juízo para condução da instrução processual. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA AUSÊNCIA DAS RECLAMADAS E DOS EFEITOS DA REVELIA Verifica-se que os integrantes do polo passivo, embora regularmente notificados para comparecerem à audiência inicial de conciliação, deixaram de comparecer ao ato e não apresentaram justificativa para a ausência. Nos termos do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho, o não comparecimento da parte reclamada à audiência importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Contudo, a aplicação de tais efeitos e a análise da matéria fática controvertida, especialmente no que concerne à alegação de grupo econômico familiar e unicidade contratual, exigem o exame conjunto com as demais provas produzidas nos autos. Desta forma, a declaração de revelia e a análise dos seus efeitos práticos serão apreciadas por ocasião do julgamento de mérito, na sentença. Ademais, saliento que o artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho confere ao magistrado ampla liberdade na direção do processo, cabendo-lhe velar pelo andamento rápido das causas e determinar as provas necessárias para o esclarecimento dos fatos. Nesse contexto, para assegurar o direito à ampla defesa e ao contraditório, bem como para viabilizar a completa elucidação da controvérsia, mostra-se indispensável o prosseguimento do feito com a realização da instrução processual. Dessa forma, mantenho a audiência de instrução e julgamento já designada para o dia 15/07/2026, às 10h, devendo as partes comparecerem para prestar depoimento, sob pena de confissão, devidamente acompanhadas das testemunhas cujas oitivas foram reputadas pertinentes. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, DETERMINO o prosseguimento da presente reclamação trabalhista e postergo a análise dos efeitos da revelia para o momento de prolação da sentença. Para a regular instrução do feito, adoto as seguintes providências: a) mantenho a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 15/07/2026, às 10h; b) determino a intimação da reclamante e das…
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