Processo 0000291-72.2025.5.18.0171
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CERES ATSum 0000291-72.2025.5.18.0171 AUTOR: JOSIMAR RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: CLINICA MEDICA CERES LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86d0314 proferido nos autos. DESPACHO Em atenção à manifestação da parte exequente às fls. 468/472 (Id. dc1ecde), passo à análise das medidas requeridas: 1. NOVAS PESQUISAS SISBAJUD POR PRAZO REITERADO DE 12 MESES (PORTARIA CNJ Nº 3/2024) Esclareça-se ao credor que, quanto ao pedido para prosseguimento das ordens de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade reiterada ("teimosinha"), o sistema SISBAJUD já se encontra cadastrado e parametrizado para a realização de tentativas de constrição financeira por prazo indeterminado. Desse modo, torna-se totalmente desnecessária a reiteração periódica do pedido por parte do exequente, conforme, inclusive, já certificado nos autos sob Id. f37af7d. 2. PENHORA E AVALIAÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS E INTIMAÇÃO DOS SÓCIOS PARA COMPROVAÇÃO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL Também não prospera o pleito. Embora as quotas sociais constituam, em tese, bem penhorável, nos termos dos arts. 789 e 835, IX, do CPC, sua constrição deve observar os princípios da efetividade, da utilidade e da menor onerosidade da execução, não se justificando a adoção de medidas executivas que, desde logo, revelem baixa perspectiva de satisfação do crédito. No caso concreto, o simples fato de constar dos contratos sociais o valor do capital social integralizado não autoriza concluir que as quotas possuam valor econômico efetivamente realizável em favor da execução. O capital social registrado representa mera expressão contábil da constituição da sociedade, não se confundindo com patrimônio líquido disponível ou com valor de mercado das participações societárias. Além disso, eventual penhora das quotas demandaria posterior avaliação especializada, observância do procedimento previsto no art. 861 do CPC, exercício do direito de preferência pelos demais sócios e, se necessário, liquidação das quotas ou alienação judicial, providências que, além de complexas, mostram-se desproporcionais diante da reduzida perspectiva de conversão célere em numerário. No mesmo sentido, a pretendida intimação dos sócios para comprovação da integralização do capital social revela-se inócua, uma vez que os documentos societários já acostados aos autos consignam a integralização do capital, inexistindo elemento concreto que indique simulação, fraude ou falsidade registral a justificar a instauração de diligência específica. Assim, ausente demonstração de efetiva utilidade da medida para a satisfação do crédito exequendo, indefiro o requerimento. 3. QUANTO AOS BENS MÓVEIS DA EMPRESA Indefiro, igualmente. A parte exequente fundamenta seu pedido em informações extraídas de balanços patrimoniais apresentados em outro processo judicial, sustentando que as executadas possuiriam móveis, veículos e máquinas passíveis de constrição. Todavia, o balanço patrimonial constitui demonstração contábil destinada a retratar a situação econômico-financeira da empresa em determinado momento, não servindo, por si só, como prova da atual existência física dos bens, tampouco de sua localização, estado de conservação, disponibilidade jurídica ou permanência no patrimônio da executada. Não se mostra razoável determinar a intimação dos executados para localização e indicação de bens exclusivamente com base em…
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