Processo 0000291-75.2026.5.17.0006

TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000291-75.2026.5.17.0006
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0000291-75.2026.5.17.0006 REQUERENTE: SINDICATO DOS PETROLEIROS DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31e63a8 proferida nos autos.   DECISÃO   Vistos etc. Trata-se de Ação de Cumprimento da Sentença Coletiva proferida nos autos da ação 0000394-46.2021.5.02.0010, com a finalidade de apurar os valores devidos ante o reconhecimento da natureza salarial das parcelas Adicional Provisório de Transferência - APT e Adicional Provisório de Transferência Temporária - APTT e, ainda, o reconhecimento da natureza salarial da função "Gratificação de Supervisão" para integração à base de cálculo das férias, gratificação de férias (3/3), abono pecuniário de féria + 3/3 respectivo e 13.º salário dos substituídos, parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em FGTS e contribuição Petros-Patrocinador, multa de 40% do FGTS e aviso prévio, para os eventualmente demitidos, até que se efetive a implementação do pagamento correto nos contracheques dos substituídos. A executada PETROLEO BRASILEIRO S. A. PETROBRAS apresentou contestação sob o ID bf7357c, alegando que não há que se falar em obrigação de fazer, antes do trânsito em julgado do processo principal, sob o argumento que acarretaria risco de irreversibilidade e potencial prejuízo às partes envolvidas, violando, por conseguinte, os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas. Acrescenta, ainda, a executada que a execução provisória é incompatível com o processo trabalhista. Sem razão. Nos termos do art. 899, da CLT, a regra geral no processo do trabalho é o recebimento do recurso ordinário no efeito devolutivo, sendo permitida a execução provisória até a penhora, a qual se processa na forma dos artigos 520 e 521 do CPC (aplicáveis subsidiariamente ante o disposto no artigo 769 da CLT). A legislação que disciplina a execução provisória no processo do trabalho não impõe outros requisitos ou condições para o seu processamento além de recurso eventualmente recebido com efeito suspensivo, o que sequer foi alegado pela executada. Ademais, a jurisprudência tem confirmado a permissão para a execução imediata da decisão, conforme os julgados: OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. Cotejando o art. 899, caput, da CLT com o art. 876 do mesmo diploma legal, consta-se a eficácia executiva das decisões pendentes de recurso com efeito meramente devolutivo, o que permite, portanto, a execução imediata da decisão, independentemente do tipo de obrigação (de fazer ou não fazer). (TRT 17ª R., AP 0001664-30.2015.5.17.0006, 2ª Turma, Rel. Desembargador Lino Faria Petelinkar, DEJT 04/08/2016). AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. É admissível a execução provisória de obrigação de fazer na esfera trabalhista. Assim, se o pedido a que se vinculam as astreintes foi julgado procedente, em sede de recurso ordinário, e o recurso de revista interposto em face do acórdão regional não possui efeito suspensivo, é possível a execução provisória da multa fixada em tutela antecipada. (TRT-17 - AP: 00833017720135170004, Relator: DESEMBARGADORA CLAUDIA CARDOSO DE SOUZA, Data de Julgamento: 31/03/2016, Data de Publicação: 11/04/2016) ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SENTENÇA DEFINITIVA - CABIMENTO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - Se…

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