Processo 0000291-76.2025.5.18.0008

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000291-76.2025.5.18.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
25/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000291-76.2025.5.18.0008 AUTOR: ROSIMARA ALVES DE LIMA RÉU: ESTRELA ODONTO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09c19f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos os autos.   Compulsando os autos, verifico que o juízo já se encontra garantido, conforme extrato bancário de ID f6db047.   Assim, atento ao fato de que os valores pecuniários existentes nos autos garantiram a execução, libere-se a quantia líquida pertencente à parte exequente, por intermédio de seu procurador, se este detiver poderes para receber e dar quitação, atentando-se para os dados bancários de ID 532b82f.   Ato contínuo, proceda-se aos recolhimentos das contribuições fiscal e previdenciária.   Libere-se o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais ao respectivo patrono.   Recolha-se o FGTS na conta vinculada do obreiro.   Com o recolhimento dos encargos sociais, via DARF, intime-se ESTRELA ODONTO E SERVICOS LTDA para apresentar, no prazo de 15 dias, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, (válida a partir de 01/10/2023), sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para as providências cabíveis (sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99), desde logo autorizada a expedição em caso de inércia.   Restitua-se o saldo remanescente à parte reclamada, devendo declinar os dados bancários.   Comprovados os repasses, reputo extinta a execução com supedâneo no art. 924, II, CPC e determino o arquivamento dos autos. LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROSIMARA ALVES DE LIMA

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