Processo 0000291-78.2025.5.12.0029

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000291-78.2025.5.12.0029
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab. Des. Wanderley Godoy Junior
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA AP 0000291-78.2025.5.12.0029 AGRAVANTE: DAYANI SEEMANN AGRAVADO: NUCLEO DE RECUPERACAO E REABILITACAO DE VIDAS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO n. 0000291-78.2025.5.12.0029 (AP) AGRAVANTE: DAYANI SEEMANN AGRAVADO: NÚCLEO DE RECUPERAÇÃO E REABILITAÇÃO DE VIDAS REDATOR DESIGNADO: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA       EXECUÇÃO. ACORDO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. Ausente previsão expressa no acordo judicial de prazo para denúncia de descumprimento do pactuado, descabe extinção da obrigação, por presunção de quitação, sem intimação da parte beneficiária.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Lages, SC, sendo agravante DAYANI SEEMANN e agravado NUCLEO DE RECUPERAÇÃO E REABILITAÇÃO DE VIDAS. Adoto o relatório do Exmo. Desembargador do Trabalho-Relator, na forma regimental: A exequente interpõe agravo de petição contra a decisão em que foi extinta a execução, em decorrência do cumprimento da obrigação por parte do devedor. Suscita a preliminar de nulidade da sentença, em razão do proferimento de decisão surpresa, em violação ao art. 10 do CPC. No mérito, pretende afastar o reconhecimento do cumprimento da obrigação por parte do devedor, bem como o de que ainda remanescem diferenças do FGTS a serem satisfeitas. Não há contraminuta. É o relatório.   VOTO Conheço do agravo de petição e da contraminuta, bem como dos documentos que acompanham o agravo, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.   PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 10 DO CPC Nesse tópico, prevaleceu o voto proferido pelo Exmo. Desembargador do Trabalho-Relator, nos seguintes termos: Não há falar em violação ao disposto no art. 10 do CPC, na medida em que o juízo de primeiro grau não proferiu decisão surpresa. De acordo com o entendimento do juízo, ao constatar o cumprimento da obrigação assumida, foi proferida decisão extinguindo a execução em decorrência da quitação das verbas pactuadas na presente ação. E, para esse fim, não havia necessidade de intimação prévia das partes, por não caracterizar decisão surpresa, tratando-se apenas de mero corolário lógico do cumprimento da obrigação. A correção, ou não, do ato praticado, é matéria atinente ao mérito da causa e, dessa forma, será apreciada. Rejeito a preliminar.   MÉRITO A agravante sustenta a nulidade da sentença de extinção da execução, por cerceamento de defesa, porquanto não foi intimada para se manifestar sobre o cumprimento das obrigações previstos no acordo homologado pelo Juízo. Argumenta que a extinção impossibilita a execução do saldo remanescente, diante da verificação de descumprimento parcial do acordo com relação às duas primeiras parcelas do FGTS. Requer o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a intimação para se manifestar sobre o cumprimento do acordo, e após, a execução das diferenças devidas. As partes firmaram o acordo do ID 292a142, no qual estava previsto o pagamento das verbas rescisórias no montante de R$ 7.182,46 até 14-11-2025, o recolhimento do FGTS das competências de outubro de 2019, novembro de 2019, dezembro de 2019, janeiro de 2020, fevereiro de 2020, abril de 2020, junho de…

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