Processo 0000291-80.2025.5.06.0147
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000291-80.2025.5.06.0147 RECLAMANTE: DIOGENES AUGUSTO TEIXEIRA SOARES RECLAMADO: F3 MANUTENCAO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d12314d proferido nos autos. DESPACHO O contrato social da reclamada F3 MANUTENCAO E SERVICOS LTDA, CNPJ: 43.017.043/0001-92, encontra-se devidamente anexado aos autos. Considerando a aplicação ao Processo do Trabalho do instituto da desconsideração da personalidade jurídica regulado nos termos do art. 855-A da CLT, introduzido pela chamada: Reforma Trabalhista, e que tal procedimento envolve a instauração de incidente; Considerando o acolhimento do direito comum como fonte subsidiária do Direito do Trabalho, nos moldes do permissivo contido no § único do art. 8o, da CLT; Considerando a presença de pressuposto intrínseco e objetivo no tocante à inexistência de patrimônio do executado, na condição de responsável primário, suficiente à satisfação do crédito exequendo reconhecido nestes autos, tornando-se cabível a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica previsto nos artigos 133 a 137 do CPC/2015, para direcionamento da execução contra os sócios da reclamada; e, Com base no disposto no art. 10-A, caput e incisos I, II e III, bem como no parágrafo único, da CLT, inserido pela Lei no 13.467 de 13 de julho de 2017, da assim chamada: reforma trabalhista, que passo a transcrever: "Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato", DETERMINO: a) Diligencie a Secretaria junto aos convênios disponíveis acerca do atual endereço do sócio titular da reclamada, Sr. IAN FILIPE DOS SANTOS, CPF no XXX.XXX.XXX-XX. b) Em seguida, notifique-se a referida sócia titular a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 134, § 4o, do CPC/15 e artigo 99 do PROVIMENTO No 4 /GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023, que atualizou a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, querendo, manifeste-se e requeira as provas cabíveis, em razão da determinação de processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada nos presentes autos. c) Suspenda-se a execução, a teor do art. 855-A, § 2o, da CLT. Neste contexto, saliento que há duas teorias acerca da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Pela teoria menor, para a proteção das relações jurídicas trabalhistas, o artigo 28 do CDC autoriza a desconsideração quando houver insolvência (caso dos autos), ou seja, sem a necessidade de comprovação de abuso de direito. Já a teoria maior, de outro lado, prevê que para se dê a desconsideração da personalidade jurídica deve ser provado, nos termos do artigo 50 do CC, "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial". No Processo do Trabalho, por estar, em regra, discutindo-se verbas devidas aos empregados, hipossuficientes nas…
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