Processo 0000291-81.2026.5.09.0658

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000291-81.2026.5.09.0658
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
03ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0000291-81.2026.5.09.0658 AUTOR: CAROLINE NUNES ALVES GONDIM RÉU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE FOZ DO IGUACU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e04f6f proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA   Trata-se de “Ação Trabalhista, com Pedido de tutela Provisória de Urgência” ajuizada por CAROLINE NUNES ALVES GONDIM em desfavor de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE FOZ DO IGUACU, no bojo da qual a parte Reclamante pugna, em sede de antecipação de tutela, pela reintegração imediata ao emprego e restabelecimento do contrato de trabalho, retorno às atividades, manutenção de todos os benefícios contratuais. DECIDE-SE. O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, dispõe sobre a tutela de urgência. Os requisitos para a sua concessão são a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, em sede de cognição sumária, exige a demonstração de elementos que tornem o direito alegado verossímil. No presente caso, a Reclamante busca a reintegração ao emprego com base em alegado acidente de trabalho ocorrido em 2.12.2025. Para tanto, apresenta os seguintes documentos: CATs (ID 8e11021 e ID 97acce1), requerimento de benefício por incapacidade (ID 2acbd75), comunicado de rescisão (ID 2acbd75) e Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 67efa6e), atestados médicos (ID 0d16a31) e prontuário médico (ID 883c8ff). Incontroverso que a reclamante sofreu acidente de trabalho em 2.12.2025. Pois bem. O artigo 118 da Lei 8.213/1991 prevê a estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho nos seguintes termos: “Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.” A finalidade da norma é proteger o trabalhador que se encontra vulnerável em razão dos efeitos do acidente/doença ocupacional sobre sua saúde e capacidade laboral, assegurando-lhe período adequado para a recuperação e o retorno ao ritmo habitual de trabalho. Por conseguinte, situações em que não há incapacidade temporária ou que demandam apenas afastamento breve, sem efetiva necessidade de convalescença, não justificam a concessão da garantia provisória de emprego. De acordo com o entendimento fixado no Tema 125 (consolidando o contido no inciso II da Súmula 378 do Colendo TST): “Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego." Tratando-se de acidente de trabalho típico, não há aderência à tese acima fixada. Isso porque, a Ratio decidendi do precedente é a proteção do trabalhador cuja doença ocupacional não tenha se manifestado imediatamente ou que não tenha gerado afastamento prolongado antes da rescisão, situação diversa da posta nos autos. Assim, para os casos de acidente de trabalho, permanece indispensável o cumprimento dos requisitos objetivos previstos no artigo…

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