Processo 0000291-82.2025.5.18.0103

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000291-82.2025.5.18.0103
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS ROT 0000291-82.2025.5.18.0103 RECORRENTE: VALMIR FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: VALMIR FERREIRA DA SILVA E OUTROS (2) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ROT-0000291-82.2025.5.18.0103 RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RECORRENTE(S) : VALMIR FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(S) : RODRIGO PAULINO BARBOSA DANTAS RECORRENTE(S) : AGROPECUARIA DECAL LTDA ADVOGADO(S) : REYKA CATRINNE COSTA BARBOSA RECORRIDO(S) : AGROPECUARIA DECAL LTDA ADVOGADO(S) : REYKA CATRINNE COSTA BARBOSA RECORRIDO(S) : CASSIO BELLINTANI IPLINSKY ADVOGADO(S) : REYKA CATRINNE COSTA BARBOSA RECORRIDO(S) : VALMIR FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(S) : RODRIGO PAULINO BARBOSA DANTAS ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUIZ(ÍZA) : LIVIA FATIMA GONDIM PREGO       EMENTA     DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SÓCIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. JORNADA DE TRABALHO. ADICIONAL NOTURNO. DOMINGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir sobre a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para inclusão do sócio no polo passivo; (ii) determinar se o reclamante faz jus ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada; (iii) estabelecer se a condenação deve se limitar aos valores indicados na petição inicial; (iv) definir se o reclamante tem direito ao adicional de insalubridade e periculosidade; (v) estabelecer se o reclamante tem direito ao pagamento em dobro por trabalho em domingos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Autoriza-se a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de conhecimento, conforme o art. 855-A da CLT e os arts. 133 a 137 do CPC. 4. É admissível a inclusão de sócio no polo passivo na fase de conhecimento, com base no art. 134, § 2º, do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 855-A da CLT. 5. A condenação deverá ser limitada aos valores consignados na petição inicial, acrescidos apenas de juros e correção monetária. 6. O reclamante, no exercício da função de operador de máquinas mantenedor, esteve exposto, de forma habitual, a agentes químicos (hidrocarbonetos, óleos e graxas minerais e óleo diesel), sem proteção eficaz, caracterizando insalubridade em grau máximo, nos termos da NR-15. 7. Constatou-se a exposição habitual a inflamáveis, em razão do abastecimento de máquinas, configurando periculosidade, nos termos do art. 193 da CLT e da NR-16. 8 .A Portaria MTP n. 671/2021 em seu anexo IV relaciona as atividades às quais é concedida autorização, em caráter permanente, para o trabalho aos domingos. Dentre elas constam, no item VII de citado anexo, as atividades de "AGRICULTURA, PECUÁRIA E MINERAÇÃO". Portanto, as atividades da reclamada tem autorização legal para funcionar aos domingos. 10. A alegação de existência de norma coletiva autorizando…

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