Processo 0000291-82.2026.5.10.0002
TRT10 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000291-82.2026.5.10.0002 REQUERENTE: DANYELLE HYNGRID DE FREITAS PEREIRA REQUERIDO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40724b2 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I - RELATÓRIO POSTAL SAUDE – CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, apresentou Impugnação aos Cálculos na petição de ID 08e58e3 , apontando equívoco nos cálculos de liquidação apresentados pela reclamante. Contrarrazões no ID e984c89. É, em síntese, o relatório. II - ADMISSIBILIDADE A impugnação foi ajuizada a tempo e modo, razão pela qual a admito. III - FUNDAMENTAÇÃO INDENIZAÇÃO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. TERMO FINAL A parte sustenta que a reclamante incorreu em erro ao considerar o termo inicial da indenização em 01/03/2022, defendendo que o título executivo fixou expressamente o início em 15/03/2022. Alega, ainda, que não foi observada a proporcionalidade do período, extrapolando o termo final de 15/08/2022. Com razão a impugnante. Analisando o comando da sentença do processo principal (processo nº 0000045-57.2024.5.10.0002) juntado no ID cc618e7, verifica-se que este juízo deferiu o pagamento relativo à licença-maternidade no período de 15/03/2022 até 15/08/2022. Os salários do período de 16/02/2022 a 14/03/2022 foram deferidos a outro título. O cálculo apresentado pela autora, conforme se observa na planilha de ID 9b70963, embora inicie a rubrica “Licença Maternidade” em 15/03/2022, deve ser rigorosamente conferido para que não haja sobreposição com a rubrica “Salário”, de 16/02/2022 a 14/03/2022. Quanto ao termo final, a conta deve observar estritamente a proporcionalidade dos 15 dias de agosto/2022, evitando a apuração de mês integral. Acolho, e determino à reclamante que retifique os cálculos, para que a conta observe os limites temporais exatos estabelecidos pela sentença. REFLEXOS EM 13º SALÁRIO A ré alega que a inclusão de reflexos em 13º salário é indevida por configurar duplicidade. Defende que a parcela já foi quitada por ocasião da rescisão contratual, conforme demonstra o TRCT juntado aos autos, e que o cálculo ora apresentado ignora tal pagamento ao apurar 8/12 de décimo terceiro salário. Pois bem. A sentença deferiu as diferenças de 13º salário correspondente ao período estabilitário de 16/02/2022 a 15/08/2022. Por se tratar de condenação em diferenças, é imperativa a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título no TRCT, sob pena de enriquecimento sem causa. O TRCT aponta o pagamento de 3/12 a título de 13º salário proporcional. Assim, a conta de liquidação deve apurar o total devido no período estabilitário e subtrair os valores já quitados. A apuração de 8/12 sem a devida compensação viola o título executivo. Acolho, e determino à reclamante que retifique os cálculos, para que proceda a apuração do total devido no período estabilitário, subtraindo os valores já quitados, conforme TRCT. REFLEXOS EM FÉRIAS + 1/3 Afirma a reclamada que a metodologia adotada para o cálculo das férias está equivocada, ao argumento de que foram considerados 10/12 de férias, quando o período efetivamente devido não ultrapassa 6/12, Diz, também, que já houve o pagamento de 3/12 no momento da rescisão. Assiste razão à parte. O período…
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