Processo 0000291-84.2024.5.05.0651
TRT5 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ AP 0000291-84.2024.5.05.0651 AGRAVANTE: SILVERADO MINERACAO SA AGRAVADO: MARIVALDO ALVES DOS SANTOS A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000291-84.2024.5.05.0651 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. TEMA 133 DO TST. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto por empresa executada subsidiariamente em face de decisão que manteve o redirecionamento da execução contra si, sob a alegação de não terem sido esgotados os meios executórios contra a devedora principal e ter havido indicação de bens desta, requerendo a aplicação do benefício de ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o redirecionamento da execução para a devedora subsidiária exige o esgotamento dos meios executórios contra a devedora principal; (ii) estabelecer se a indicação de bens da devedora principal, em sede de responsabilidade subsidiária, obsta o redirecionamento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O redirecionamento da execução à empresa agravante encontra amparo no título executivo judicial, que previu a responsabilidade subsidiária da executada. 4. O mero inadimplemento da devedora principal autoriza o imediato direcionamento da execução contra qualquer das devedoras subsidiárias, conforme o termo de conciliação firmado entre as partes. 5. A decisão recorrida está em consonância com o Tema nº 133 do TST, que dispensa o exaurimento prévio da execução contra o devedor principal e seus sócios para o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, salvo na hipótese de indicação de bens que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução. 6. A empresa agravante não comprovou que os bens indicados da devedora principal eram suficientes, líquidos e disponíveis, pois a matrícula do imóvel rural não estava acompanhada de certidões atualizadas e os direitos de lavra mineral indicados não possuem liquidez imediata ou são dotados de baixa liquidez. 7. A aplicação do benefício de ordem não é absoluta, sendo ônus do garante secundário indicar bens do devedor primário que sejam livres, desembaraçados, suficientes e dotados de liquidez compatível com a efetividade da execução trabalhista. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Petição não provido. Tese de julgamento: 1. O redirecionamento da execução ao devedor subsidiário é autorizado pelo inadimplemento do devedor principal, nos termos do título executivo judicial. 2. A aplicação do benefício de ordem, em sede de responsabilidade subsidiária, exige a comprovação da suficiência, liquidez e disponibilidade dos bens indicados do devedor principal, nos termos do Tema 133 do TST. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 794, caput e §1º, e art. 795, §2º. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR nº 133. SALVADOR/BA, 05 de maio de 2026. DMITRI FUSI COSMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIVALDO ALVES DOS SANTOS
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