Processo 0000291-86.2023.5.14.0031
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES ATOrd 0000291-86.2023.5.14.0031 RECLAMANTE: SILVANIA FERREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: SINDICATO DOS CAMPONESES DE ARIQUEMES E REGIAO - SINDICAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d0674c proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de requerimento formulado pela exequente para instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face dos dirigentes do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE BENS E SERVICOS DO ESTADO DE RONDONIA - SINDICAR, sob o argumento de que as tentativas de constrição patrimonial via sistemas conveniados restaram infrutíferas. Analiso. No processo do trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica de sociedades empresárias pauta-se, via de regra, pela "Teoria Menor" (Art. 28, § 5º, do CDC), bastando o inadimplemento da obrigação para atingir o patrimônio dos sócios. Todavia, tal exegese não se aplica de forma automática às entidades sindicais. Os sindicatos detêm natureza jurídica de associações civis sem fins lucrativos (Art. 44, I, do Código Civil). Por não visarem ao lucro e possuírem finalidade social e representativa, a responsabilidade de seus dirigentes é regida pela "Teoria Maior", consubstanciada no Art. 50 do Código Civil. Para a deflagração do IDPJ contra ente sindical, é imprescindível a demonstração inequívoca de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. O simples fato de a entidade não possuir numerário em conta bancária ou bens livres para penhora não autoriza, por si só, o redirecionamento da execução contra o patrimônio particular de seus diretores, que exercem mandato eletivo. No caso em tela, a exequente não colacionou indícios de que os dirigentes tenham agido com excesso de poder, infração à lei ou ao estatuto, tampouco demonstrou a ocorrência de gestão fraudulenta ou confusão entre os bens da entidade e os de seus administradores. Ademais, a execução deve observar o princípio da menor onerosidade (Art. 805 do CPC), devendo o credor, antes de pretender a incursão no patrimônio de terceiros, exaurir as buscas por bens da própria devedora principal ou demonstrar atos concretos de ocultação patrimonial por parte da diretoria. Pelo exposto, DECIDO: 1. INDEFERIR, por ora, o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, sem prejuízo de nova análise caso venham aos autos elementos fáticos que comprovem o preenchimento dos requisitos do Art. 50 do Código Civil, bem como resta indeferido os pedidos correlatos ; 2. INDEFERIR o pedido de intimação do ente para que indique meios para satisfação da execução, visto que já citado e por entender ineficaz tal medida; 3. INTIMAR o exequente para que requeira outras medidas que entender de direito, em 5 dias . ARIQUEMES/RO, 27 de maio de 2026. JOSE CARLOS HADAD DE LIMA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SILVANIA FERREIRA DE OLIVEIRA
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