Processo 0000291-86.2026.8.27.2709

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000291-86.2026.8.27.2709
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Arraias
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000291-86.2026.8.27.2709/TO AUTOR : JANILSON SOARES RODRIGUES ADVOGADO(A) : AMANDA GAUTERIO MACHADO (OAB RS097802) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuidam os autos de ação declaratória de nulidade de contrato com cobrança ajuizada por  JANILSON SOARES RODRIGUES  em desfavor do  ESTADO DO TOCANTINS. Em apertada síntese, aduz a autora, que  "laborou ininterruptamente para o Promovido, ESTADO DO TOCANTINS, na função de Professor da Educação Básica, mediante sucessivos contratos administrativos temporários, durante o período compreendido entre janeiro de 2020 e março de 2025. Embora o Promovente tenha desempenhado suas funções de maneira zelosa e contínua por mais de cinco anos, em caráter permanente e essencial para a educação básica do Estado, sua contratação se deu de forma precária e sem a observância do indispensável concurso público, configurando a burla à regra constitucional do acesso aos cargos públicos. Durante todo o período contratual, o Promovido não efetuou os depósitos devidos na conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) do Promovente, prática que viola frontalmente a legislação vigente e a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores, conforme será demonstrado adiante. Diante da manifesta ilegalidade das contratações temporárias sucessivas e da omissão no recolhimento do FGTS, o Promovente busca a tutela jurisdicional para ver reconhecidos seus direitos" Ao final, requereu a procedência da demanda, com a nulidade dos contratos e a condenação do requerido ao pagamento do FGTS e seus reflexos, férias, acrescida do terço constitucional, bem como o décimo terceiro salário. Com a inicial juntou documentos. Deferido os benefícios da justiça gratuita ( evento 9, DOC1 ). Citado, o requerido apresentou contestação, argumentando, a  legalidade na contratação e ao final, rogou pela improcedência da inicial. Houve réplica (evento 25). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO  Julgamento antecipado da lide. Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no art. 355, I, do Código de Processo Civil.  Mérito Superadas as questões prévias acima, verifico que o feito se encontra em ordem. Estão presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual. Passo, pois, ao exame do mérito. Ao compulsar os autos, nota-se que a parte autora possuiu vínculo com o requerido por meio de sucessivas contratações de forma temporária para desempenhar a função de professor (evento 01, doc 6/15). Acerca do ingresso na administração pública, a Constituição Federal preceitua: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações…

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