Processo 0000291-88.2025.5.23.0056
TRT23 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DIAMANTINO CumSen 0000291-88.2025.5.23.0056 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO FRIGORIFICAS DE ALCCOL E DE REFINACAO DE ACUCAR NOS MUNICIPIOS DE TANGARA DA SERRA E REGIAO EXECUTADO: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5be16e5 proferida nos autos. I – RELATÓRIO A ré apresentou impugnação aos cálculos de liquidação, apontando equívocos na conta elaborada pela Contadoria. Regularmente intimado, o autor não manifestou-se. A Perita apresentou seus esclarecimentos por meio da manifestação sob o Id. 66e2415. É o relatório. II - DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS 2.1 - ADMISSIBILIDADE Conheço da impugnação aos cálculos apresentada pelo autor, uma vez que presentes os pressupostos processuais para sua admissibilidade. 2.2 - MÉRITO a) Marco final da apuração dos valores: Ajuizamento da ação coletiva x Ação Individual Assevera a ré que, sendo o ajuizamento da ação coletiva em 11/09/2014, esta data deve servir como marco final para a apuração das diferenças, sob pena de afronta à segurança jurídica. Examino. A liquidação deve observar estritamente os limites do título executivo. Salvo disposição expressa em contrário no título judicial quanto a parcelas vincendas, a apuração de valores em liquidação individual de sentença coletiva deve limitar-se à data do ajuizamento da ação de conhecimento (11/09/2014). A utilização da data da liquidação individual (12/04/2025) pela perita, sem amparo em determinação de parcelas vincendas, acarreta excesso de execução. Importante destacar que os pedidos que fundamentam a presente demanda, não obstante seu caráter sucessivo, foram limitados ao período de 11.01.2012 até 10.09.2014, razão pela qual, inexiste amparo fático ou jurídico para proceder à apuração de valores utilizando-se como marco a data da liquidação individual. Neste sentido, destaco o seguinte julgado: AGRAVO DE PETIÇÃO. MUNICÍPIO DE JAGUARIBE. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MARCO TEMPORAL PARA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA . ADC'S 58 E 59 DO STF. Em observância ao julgamento proferido pelo C. STF na ADC nº 58 MC/DF (voto conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6 .021), que possui eficácia erga omnes e efeito vinculante imediato, inclusive para processos transitados em julgado sem manifestação expressa quanto aos índices de atualização dos débitos trabalhistas, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, portanto, durante a fase pré-judicial, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E (correção monetária) e a Taxa Referencial - TR (juros de mora) e, após o ajuizamento da ação (fase judicial), a taxa SELIC, que abrange tanto os juros quanto a correção monetária, na forma do art. 406 do Código Civil. In casu, tratando-se de execução individual de título executivo formado em ação coletiva, os parâmetros para incidência dos juros e correção monetária, em especial a data do ajuizamento da ação, devem ser aqueles do processo que formou o título que se executa. AGRAVO DE PETIÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TRT-7 - AP: 0000250-41.2023.5.07 .0023, Relator.: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA, Seção Especializada I - Gab. Des. José Antonio Parente da Silva) Assim, considerando os fundamentos acima, conheço e acolho a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pelo…
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