Processo 0000291-89.2025.5.06.0144
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0000291-89.2025.5.06.0144 RECORRENTE: VIRGINIA RAMOS DE CASTRO E OUTROS (1) RECORRIDO: VIRGINIA RAMOS DE CASTRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6106121 proferida nos autos. ROT 0000291-89.2025.5.06.0144 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. WURTH DO BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA DEBORAH KATIA PINI (SP124789) Recorrido: MARIANA ANGELA SILVA Recorrido: MUNIQUE LEITE LOPES Recorrido: Advogado(s): VIRGINIA RAMOS DE CASTRO CLAUDIO GONCALVES GUERRA (PE29252) ISADORA COELHO DE AMORIM OLIVEIRA (PE16455) Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 0010970-29.2023.5.03.0007 (Tema 176 - Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: WURTH DO BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id ef4d2f0; recurso apresentado em 15/05/2026 - Id fd997e5). Representação processual regular (Id 1f32f1c). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id fbe20ab: R$ 35.000,00; Custas fixadas, id fbe20ab: R$ 700,00; Depósito recursal recolhido no RO, id dc2e1a3c: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 34a54ef; Acréscimo arbitrado no acórdão, id aebb1f4: R$ 40.000,00; Custas majoradas no acórdão, id aebb1f4: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 76d6437: R$ 27.627,66. EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMA: 176 do TST A decisão regional se manifestou: "DA JORNADA DE TRABALHO. ENQUADRAMENTO. ART. 227 DA CLT. HORAS EXTRAS E INTERVALO (matéria comum) (...) Dissinto, contudo, de tal conclusão. Com efeito, para que o empregado seja enquadrado na jornada reduzida prevista no art. 227 da CLT, a jurisprudência pacificada do C. TST, notadamente no Tema Repetitivo nº 176, exige que a atividade de teleatendimento ou telemarketing se configure como exclusiva ou, ao menos, preponderante na jornada de trabalho. No caso em apreço, a prova oral produzida, com destaque para o depoimento prestado pelo Sr. Renato Cabral, Diretor Comercial da empresa que à época do depoimento, ocupava a função de Gerente Regional, evidencia de forma conclusiva a prevalência da tese da reclamante ao referir que: (...) A declaração da referida testemunha, qualificada pela posição de destaque no âmbito da empresa, sobrepuja as informações prestadas pelas testemunhas (Mariana e Munique - ouvidas por parte da reclamada nos presentes autos), cujos depoimentos buscaram descaracterizar a preponderância da função exercida pela reclamante. Com efeito, uma vez demonstrado que 80% ou mais da jornada laboral era dedicada a atividades de vendas por telefone e sistema, com o uso de headset, o requisito da preponderância para o enquadramento na jornada especial resta inequivocamente preenchido. (...)." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 176 do TST (Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 0010970-29.2023.5.03.0007) - “O empregado que exerce atividade exclusiva ou preponderante de teleatendimento ou telemarketing tem direito à jornada de trabalho reduzida de seis horas, prevista no art. 227 da CLT.” A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em…
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