Processo 0000291-89.2026.5.13.0005
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000291-89.2026.5.13.0005 AUTOR: STEPHANNEY KAROLINNE MERCER SOUZA FREITAS DE MOURA RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAIBA SOCIEDADE SIMPLES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef03c69 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I — RELATÓRIO STEPHANNEY KAROLINNE MERCER SOUZA FREITAS DE MOURA opôs Embargos de Declaração (ID 00bf29f) em face da sentença de ID 3bbae67, alegando a existência de omissão quanto ao pedido de restabelecimento imediato de sua carga horária e salário ao patamar de 37 horas-aula, conforme último acordo válido reconhecido em sentença). A reclamada apresentou contrarrazões (ID c3d711d), sustentando a inexistência de omissão, inovação recursal quanto ao quantitativo de horas e impossibilidade fática de cumprimento imediato ante a suspensão contratual pretérita. É o relatório. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos e a representação processual está regular. 2. MÉRITO A embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não apreciar o pedido 8.1 da inicial, que visava o restabelecimento imediato da carga horária e salário praticados antes das reduções ilegais, independentemente do trânsito em julgado. Com razão. De fato, a sentença analisou exaustivamente o direito às diferenças salariais e fixou os parâmetros de liquidação, reconhecendo que a carga horária de 37 horas-aula (semestre 2022.1) integrou o patrimônio jurídico da autora ante a ausência de acordos escritos posteriores para redução. Contudo, não houve pronunciamento sobre a obrigação de fazer imediata (restabelecimento em folha de pagamento). Passo a sanar a omissão: O pedido de restabelecimento imediato configura pleito de tutela de urgência incidental (art. 300, CPC). A probabilidade do direito é plena, uma vez que a sentença de mérito já declarou a ilicitude das reduções salariais. O perigo de dano é axiomático, dada a natureza alimentar da remuneração e a redução vertiginosa dos rendimentos da autora, que passou de 37 horas-aula para apenas 3 horas-aula semanais, inviabilizando sua manutenção digna. Quanto à alegação da reclamada de "inovação recursal" (pelo fato de a autora pedir 37h nos embargos, enquanto a inicial mencionava 33h), rejeito-a. A própria sentença, ao analisar as provas, identificou que o patamar de 37h foi validamente pactuado no ID d4a404a, tornando-se o paradigma para a verificação das reduções ilícitas posteriores. O restabelecimento deve observar a realidade jurídica reconhecida no julgado. Relativamente à suspensão contratual (doutorado), a própria sentença já determinou a exclusão desse período (agosto/2023 a janeiro/2026) do cômputo das diferenças. Todavia, cessada a suspensão e com o retorno da docente em fevereiro de 2026, a manutenção da carga horária em apenas 3h semanais sem acordo escrito permanece ilícita. Assim, acolho os embargos para, conferindo efeitos infringentes, determinar que a reclamada restabeleça a carga horária da autora para 37 horas-aula semanais (último patamar validamente pactuado conforme ID d4a404a), observando o valor da hora-aula atualizado pelas normas coletivas, no prazo de 10 dias após a intimação desta decisão, sob pena de multa diária. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, decido CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por STEPHANNEY KAROLINNE MERCER SOUZA FREITAS…
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