Processo 0000291-92.2025.5.07.0037
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO ROT 0000291-92.2025.5.07.0037 RECORRENTE: AMBIPAR ENVIRONMENT ECONOMIA CIRCULAR NORDESTE S.A RECORRIDO: SIMONE VALERIO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4df0fdf proferida nos autos. ROT 0000291-92.2025.5.07.0037 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AMBIPAR ENVIRONMENT ECONOMIA CIRCULAR NORDESTE S.A CAMILA MARTINS CHIQUIM SENA DE OLIVEIRA (SP243404) JOSIANE DE MIRANDA HEBLING DE OLIVEIRA (SP283061) Recorrido: Advogado(s): SIMONE VALERIO DOS SANTOS LIBERALINA MARIA ARRAIS SOARES CANDIDO (CE33529) RECURSO DE: AMBIPAR ENVIRONMENT ECONOMIA CIRCULAR NORDESTE S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2026 - Id bebd8fe; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id 5abdc21). Representação processual regular (Id 7fa7742,f8fff9d ). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / OUTROS AGENTES INSALUBRES 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO EM SETOR DE RECICLAGEM. MANUSEIO DE LIXOS SECOS E ORGÂNICOS. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: A parte recorrente aponta violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal; 190, 191, 194, 2º, 223-B e 223-G da CLT; 186 do Código Civil; 371 e 479 do CPC; bem como contrariedade à Súmula nº 80 do TST. A parte recorrente alega, em síntese: [...] Que o acórdão regional incorreu em interpretação ampliativa indevida do Anexo 14 da NR-15 ao reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo à reclamante, sustentando que a atividade de triagem e manuseio de materiais recicláveis não se enquadra no conceito jurídico de “industrialização de lixo urbano”. Defende que o art. 190 da CLT exige observância estrita dos critérios técnicos fixados pelo Ministério do Trabalho, não sendo possível ampliar o enquadramento normativo por analogia ou presunção. Sustenta, ainda, que os resíduos manipulados possuem destinação econômica e passam por processo de seleção, o que afastaria sua equiparação ao lixo urbano referido na norma regulamentadora. A recorrente também afirma que houve violação ao art. 191 da CLT e contrariedade à Súmula nº 80 do TST, ao argumento de que restou comprovado o fornecimento regular de equipamentos de proteção individual aptos a neutralizar eventual agente insalubre. Aduz que o acórdão regional criou requisito não previsto em lei ao exigir eliminação absoluta do risco biológico e que a decisão acabou por inverter indevidamente o ônus da prova. Acrescenta que o Tribunal Regional desconsiderou a natureza de salário-condição do adicional de insalubridade, mantendo a condenação sem rigorosa observância ao art. 194 da CLT, mesmo diante da exclusão de determinados períodos de suspensão contratual. No tocante aos danos morais, a…
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