Processo 0000291-97.2025.5.12.0055

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000291-97.2025.5.12.0055
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ RORSum 0000291-97.2025.5.12.0055 RECORRENTE: FRANCISCO CLEONE SOUSA DA SILVA RECORRIDO: BRAMETAL SUL METALURGICA LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000291-97.2025.5.12.0055 (RORSum) RECORRENTE: FRANCISCO CLEONE SOUSA DA SILVA RECORRIDO: BRAMETAL SUL METALURGICA LTDA RELATORA: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ       Ementa dispensada, nos termos do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO, originário da 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA, sendo recorrente FRANCISCO CLEONE SOUSA DA SILVA e recorrido BRAMETAL SUL METALÚRGICA LTDA. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso da parte autora e das contrarrazões da ré, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA 1. DANOS MORAIS. ACUSAÇÃO DE FURTO A parte autora requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes da acusação de furto. Aduz que mesmo que a acusação tenha partido de um colega de trabalho, a situação ganhou contornos institucionais. Afirma que a prova oral comprovou que o autor foi chamado pelo encarregado para prestar esclarecimentos. Por fim, alega que a ré foi omissa ao não interromper a propagação da suspeita e não apurar os fatos. Cita o arts. 186, 927 e 932, III, do CC. O magistrado sentenciante indeferiu o pedido, pelos seguintes fundamentos (Id. f05b569): "Portanto, embora a falsa acusação de furto sobre o autor tenha ocorrido no ambiente de trabalho, o ato ensejador da violação alegada fora praticada por terceiro (colega de trabalho), não havendo falar, assim, em responsabilidade civil do empregador no aspecto, ante a inexistência de ato ilícito por ele praticada. Não há como atribuir culpa ao empregador na situação ora examinada." O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, V e X, da Constituição da República e no art. 186 do CCB/2002, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. Nos termos dos arts. 932, III, e 933 do CC, o empregador responde, independentemente de culpa própria, pelos atos praticados por seus empregados no exercício do trabalho ou em razão dele. Basta, portanto, a demonstração do ato ilícito do preposto, do dano e do nexo de causalidade. A testemunha convidada pela parte autora afirmou que (Id. 29029ec): sumiu um celular que estava em cima da mesinha, na sala de etiquetagem; começaram a falar que era o Francisco, pois tinha saído mais cedo para jantar; o dono do celular desconfiava do Francisco; Adriano chamou Francisco em uma sala separada, para saber sobre o sumiço do celular; todo mundo estava comentando no setor que era o Francisco, que o Francisco saiu mais cedo; um dia depois descobriram o paradeiro do celular; não tinha sido o Francisco, mas o dono do celular não se desculpou com o Francisco; uma semana depois descobriram quem foi a pessoa que pegou o celular; não presenciou o…

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