Processo 0000292-02.2025.5.10.0811
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0000292-02.2025.5.10.0811 RECLAMANTE: IVAN GOMES MOREIRA RECLAMADO: PARCEIRO BRASIL DESENVOLVIMENTO LTDA, ADS MARKETING E DESENVOLVIMENTO LTDA., EXPRESS ALUGUEIS BRASIL LTDA, MGS HOLDING ADMINISTRACAO DE ATIVOS LTDA, MATEUS GOMES DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 655b046 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. O Reclamante requer o prosseguimento do feito, ao argumento de que o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.532.603, determinou o levantamento da suspensão nacional dos processos anteriormente sobrestados em razão da controvérsia submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1389. Constata-se que, ao apreciar a matéria, o Supremo Tribunal Federal assentou que a suspensão dos processos deverá ocorrer apenas após o esgotamento da jurisdição perante os Tribunais Regionais do Trabalho, recomendando-se o regular prosseguimento dos feitos em trâmite nas instâncias ordinárias, inclusive para completa instrução processual e julgamento das controvérsias, sem prejuízo da posterior aplicação da tese vinculante a ser fixada por aquela Corte. Urge destacar que a decisão do Exmo. Ministro Gilmar Mendes consta expressamente que: "a suspensão do processo deverá ser observada após o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho, devendo o feito permanecer sobrestado até o julgamento definitivo do tema 1.389 da repercussão geral ou ulterior deliberação desta Corte". Nesse contexto, não subsistem os fundamentos que ensejaram a suspensão anteriormente determinada, razão pela qual restabeleço o regular andamento do presente feito e, em consequência, designo audiência de INSTRUÇÃO para a data 09/09/2026, às 10h30min. A sessão será realizada de forma telepresencial, por meio da plataforma Zoom Meetings, com acesso pelo seguinte link: https://trt10-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX. As partes deverão ingressar na sala virtual para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do TST). As testemunhas deverão comparecer espontaneamente, independentemente de intimação, sob pena de preclusão da prova. Cumpre aos advogados das partes a responsabilidade de repassar o link de acesso à sala de audiência para as suas respectivas testemunhas. Intimem-se as partes por intermédio de seus procuradores. ARAGUAINA/TO, 24 de junho de 2026. ALMIRO ALDINO DE SATELES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EXPRESS ALUGUEIS BRASIL LTDA - PARCEIRO BRASIL DESENVOLVIMENTO LTDA - ADS MARKETING E DESENVOLVIMENTO LTDA. - MGS HOLDING ADMINISTRACAO DE ATIVOS LTDA - MATEUS GOMES DOS SANTOS
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