Processo 0000292-06.2025.5.12.0048
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0000292-06.2025.5.12.0048 RECORRENTE: COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUARIA VALE DO ITAJAI RECORRIDO: MARCOS GABRIEL NUNES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000292-06.2025.5.12.0048 (RORSum) RECORRENTE: COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUARIA VALE DO ITAJAI RECORRIDO: MARCOS GABRIEL NUNES RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES RITO SUMARÍSSIMO. EMENTA DISPENSADA NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo recorrente COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUARIA VALE DO ITAJAI e recorrido MARCOS GABRIEL NUNES. Dispensado o relatório nos termos do art. 852, I, da CLT. V O T O CONHEÇO do recurso e das contrarrazões, pois estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS RESPECTIVOS Inconformada com o arbitramento de danos morais oriundos de doença ocupacional, a reclamada alega que a Juíza decidiu contrariamente ao laudo técnico produzido. Menciona que a tendinopatia calcária é uma doença primariamente não ocupacional, sem comprovação com atividades laborais específicas, tampouco sobrecarga relacionada ao levantamento de peso. Consta da sentença: A prova pericial produzida concluiu pela ausência de nexo causal ou concausal, atribuindo à enfermidade origem intrínseca, autônoma e desvinculada de sobrecarga biomecânica laboral. É se notar que na inspeção realizada pelo Perito Médico no local de trabalho, restou consignado no laudo que "No momento da vistoria não havia carregamento ou descarregamento em execução, não sendo possível observar movimentação prática de sacarias" (f. 349). Todavia, embora o laudo pericial constitua elemento técnico relevante, não vincula o Juízo, devendo ser apreciado em consonância com o conjunto probatório, à luz do princípio do livre convencimento motivado. No caso, a prova oral produzida em audiência revela aspecto fático de relevo que não pode ser desconsiderado. A preposta da reclamada confirmou que havia movimentação de cargas de até 50 kg, ainda que realizada em dupla e com auxílio de equipamentos mecânicos. Tal circunstância evidencia a existência de esforço físico significativo, com potencial de sobrecarga do complexo musculoesquelético dos membros superiores, notadamente da região do ombro, ainda que de forma não exclusiva ou predominante. Destaca-se a seguinte conclusão do Perito Médico: "Assim, conclui-se, que a tendinopatia calcária do supraespinhal é uma doença primariamente não ocupacional, de etiologia multifatorial e curso autolimitado, sem comprovação robusta de nexo causal direto com atividades laborativas específicas" (f. 361). É certo que a literatura médica reconhece que a tendinopatia calcária pode possuir etiologia multifatorial, inclusive com componentes intrínsecos. Contudo, essa constatação, por si só, não afasta a possibilidade de contribuição do trabalho para o desencadeamento, agravamento ou antecipação do quadro clínico. Nesse contexto, a hipótese que melhor se ajusta ao conjunto probatório é a de concausalidade, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual se equipara a acidente do trabalho aquele em que o labor, embora não seja causa única, contribui diretamente para…
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