Processo 0000292-12.2025.5.12.0046

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000292-12.2025.5.12.0046
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Vago - GRBP
Última publicação
09/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0000292-12.2025.5.12.0046 RECORRENTE: MUNICIPIO DE JARAGUA DO SUL RECORRIDO: ALICE CRISTINA IACIUK LOPES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000292-12.2025.5.12.0046  RECORRENTE: MUNICIPIO DE JARAGUA DO SUL  RECORRIDO: ALICE CRISTINA IACIUK LOPES      Retifique-se a autuação para incluir a ré BLUSERVES SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA,  no polo passivo, intimando-a, em seguida, do Acórdão, observada a representação processual. FLORIANOPOLIS/SC, 22 de junho de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000292-12.2025.5.12.0046 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE JARAGUA DO SUL RECORRIDO: ALICE CRISTINA IACIUK LOPES RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT       RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 STF. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1118, fixou tese no sentido de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas inadimplidos pela empresa contratada não pode decorrer exclusivamente da inversão do ônus da prova. Para que haja responsabilização do ente público, a Suprema Corte definiu ser imprescindível a comprovação, pela parte autora, de conduta negligente na fiscalização ou de nexo de causalidade entre o dano e a atuação da Administração. Além disso, o STF definiu haver comportamento negligente quando o ente público permanecer inerte após o recebimento de notificação formal quanto ao descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. No caso concreto, ausente comprovação de falha fiscalizatória estatal ou de notificação prévia pela autora, impõe-se o afastamento da responsabilidade subsidiária do ente público, dada a obrigatoriedade de observância das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, independentemente do trânsito em julgado do "leading case", conforme entendimento consolidado pelo próprio STF.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo recorrente MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL e recorrida ALICE CRISTINA IACIUK LOPES. Da sentença constante do ID 7b7a199, complementada por decisão aos embargos declaratórios (ID 84a06a7), em que foram acolhidos parcialmente os pedidos da inicial, o Município réu interpõe recurso. Em seu arrazoado, busca afastar a responsabilidade subsidiária pelos créditos reconhecidos à demandante (ID. 908dc21). Não foram apresentadas contrarrazões. Parecer do Ministério Público do Trabalho no ID b467c61. É o breve relatório. VOTO Por superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Busca o Município a reforma da sentença que o condenou ao pagamento, de forma subsidiária, dos créditos trabalhistas reconhecidos à autora, especificamente quanto às diferenças de adicional de insalubridade. Argumenta, em suma, que a decisão de origem contraria o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal firmado no Tema 1118 da Repercussão Geral (RE 1.298.647), pois teria sido fundamentada em uma indevida inversão do…

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