Processo 0000292-14.2021.5.21.0042
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000292-14.2021.5.21.0042 RECLAMANTE: CICERA MARIA DE JESUS BEVENUTO RECLAMADO: ISABELLA ALVES BOU CHACRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27ebaa3 proferido nos autos. C E R T I D Ã O Certifico que em cumprimento ao Despacho de ID 46a5f3e, esta Secretaria procedeu à pesquisa SERPRO (ID bc7a623), por meio da qual identificou a existência das empresas: ALVES & CHACRA LTDA (CNPJ: 10.542.840/0001-30), CHACRA & CHACRA LTDA (CNPJ: 11.648.582/0001-33), em nome da executada ISABELLA ALVES BOU CHACRA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX). Certifico, mais, que em consulta realizada, nesta data, verifiquei que ambas as empresas encontram-se inaptas, desde 2020, por omissão de declarações. Certifico, por fim, que intimada para requerer o que entender de direito para prosseguimento da execução, o exequente permaneceu inerte. Nestes termos, faço os autos conclusos. Natal/RN, 21 de maio de 2026. D E S P A C H O Vistos etc. 1) Tendo em vista o teor da Certidão acima, notadamente a frustração das medidas até então efetuadas em face da executada, intime-se a parte exequente, pessoalmente e por meio de seu advogado, para, no prazo de até 5 dias, indicar meios realmente eficazes para o prosseguimento da execução. 2) Havendo manifestação do autor, proceda-se à conclusão do processo para apreciação. Do contrário, mantenham-se os autos sobrestados pelo prazo de até dois anos, ressaltando que a ausência de manifestação no processo, ainda que seja apenas para demonstrar interesse no prosseguimento da ação, autorizará este Juízo a decretar a extinção da execução, com fundamento na prescrição intercorrente. Ressalte-se que dito procedimento se justifica para evitar que ações, que não mais guardem interesse da parte ou mesmo possibilidade de êxito, se acumulem nas Varas do Trabalho, contribuindo apenas para aumentar o índice de congestionamento na fase executória. 3) Findo tal prazo, e não havendo manifestação, após o que, não havendo outras pendências, retornem os autos conclusos e certificados para a decretação da extinção da execução e o arquivamento definitivo desta reclamatória, com supedâneo no art. 11-A da CLT. NATAL/RN, 22 de maio de 2026. JOSE MAURICIO PONTES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CICERA MARIA DE JESUS BEVENUTO
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