Processo 0000292-18.2025.8.17.2440
TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (7)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Projetada, s/n, Q 25 - Loteamento Nova Canhotinho, Centro, CANHOTINHO - PE - CEP: 55420-000 Vara Única da Comarca de Canhotinho Processo nº 0000292-18.2025.8.17.2440 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CANHOTINHO DENUNCIADO(A): ADEILTON CAVALCANTI GUEDES, ALEX MANOEL DA SILVA, ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR, CELSO PEDRO MEDEIROS DE SALES, DEBORAH FERNANDA DOS SANTOS, ELIVAN SEVERINO DOS SANTOS SILVA, FILIPE AUGUSTO RODRIGUES NUNES, GRASIANE DE MACEDO BEZERRA, IRIS MAYARA BARROS SANTOS, JOSE DANIEL DA SILVA, JOSE LUCIVALDO SOUZA DOS SANTOS, JOYCE MILENA PAULINO MATOS REIS, KAIQUE BEZERRA DA SILVA AMADOR, KENIA MIRELLE ALMEIDA CATAO RODRIGUES, LISANDRA LIMA GALDINO, LUCAS VENANCIO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - DEFESA (PATRONOS) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Canhotinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239810636, conforme segue transcrito abaixo: "DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA JÚNIOR como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), em concurso material (art. 69, CP) com o art. 2º da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), e do art. 1º da Lei nº 9.613/1998 (lavagem de dinheiro); b) CONDENAR LISANDRA LIMA GALDINO como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e do art. 2º da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), ABSOLVENDO-A da imputação de lavagem de dinheiro (art. 386, VII, CPP); c) CONDENAR JOSÉ LUCIVALDO SOUZA DOS SANTOS como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e do art. 2º da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), ABSOLVENDO-O da imputação de lavagem de dinheiro (art. 386, VII, CPP); d) CONDENAR KAIQUE BEZERRA DA SILVA AMADOR como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e do art. 2º da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), ABSOLVENDO-O da imputação de lavagem de dinheiro (art. 386, VII, CPP); e) CONDENAR LUCAS VENÂNCIO DA SILVA como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e do art. 2º da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), ABSOLVENDO-O da imputação de lavagem de dinheiro (art. 386, VII, CPP). f) ABSOLVER, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ADEILTON CAVALCANTI GUEDES, ALEX MANOEL DA SILVA, FILIPE AUGUSTO RODRIGUES NUNES e JOSÉ DANIEL DA SILVA de todas as imputações formuladas na denúncia. g) ABSOLVER, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, JOYCE MILENA PAULINO MATOS REIS da imputação do crime de lavagem de dinheiro, por insuficiência de prova do elemento subjetivo (dolo) quanto aos crimes imputados. Passo à dosimetria da pena, em observância ao sistema trifásico do art. 68 do Código Penal. I. ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA JÚNIOR Crimes: Art. 33, caput, Lei 11.343/2006, Art. 2º, Lei 12.850/2013 e Art. 1º da Lei 9.613/1998 (concurso material - art. 69, CP) 1.1 Crime de Tráfico de Drogas (art. 33, caput, Lei 11.343/2006) Primeira Fase (art. 59, CP e art. 42 da Lei nº 11.343/06): Culpabilidade: Desfavorável. A conduta do réu excede a simples detenção eventual de entorpecentes. As interceptações o identificam como gerente logístico da organização, papel que denota planejamento, reiteração…
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