Processo 0000292-20.2025.5.05.0462

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000292-20.2025.5.05.0462
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quinta Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: LUIS CARLOS GOMES CARNEIRO FILHO ROT 0000292-20.2025.5.05.0462 RECORRENTE: SOCIALIZA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA RECORRIDO: EZEQUIEL RIBEIRO DA SILVA A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000292-20.2025.5.05.0462 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra a sentença que reverteu a justa causa aplicada ao reclamante, motorista de escolta prisional, e a condenou ao pagamento de verbas rescisórias, sob a alegação de comportamento insubordinado e abandono do posto de trabalho, em descumprimento às normas de segurança.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do reclamante ensejou justa causa para a rescisão do contrato de trabalho; (ii) determinar o pagamento das verbas rescisórias, FGTS e seguro-desemprego. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dispensa por justa causa exige prova robusta e irrefutável do ato faltoso, sendo ônus da reclamada comprovar o preenchimento dos requisitos para sua aplicação. 4. Para a configuração da justa causa, exige-se a demonstração de requisitos objetivos e subjetivos, bem como circunstanciais. 5. A conduta do reclamante, motorista de escolta prisional, consistente em deixar o posto de trabalho antes da rendição formal, não configura justa causa, pois comprovado que sua jornada contratual havia se encerrado, bem como a existência de ordens contraditórias do supervisor. 6. A sindicância interna que apurou a conduta do reclamante foi maculada por vício formal, pois a oitiva do empregado ocorreu após a formalização da dispensa. 7. Reconhecida a dispensa sem justa causa, são devidas as parcelas deferidas na origem: aviso prévio indenizado, indenização de 40% do FGTS, indenização substitutiva do seguro-desemprego e multa do art. 477, § 8º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso não provido. Tese de julgamento: A aplicação da justa causa exige prova robusta e irrefutável do ato faltoso praticado pelo empregado.A dispensa por justa causa fundamentada em desídia ou insubordinação exige a comprovação da gravidade da conduta do empregado, bem como a observância do contraditório e da ampla defesa no processo de apuração da falta.A ausência de comprovação da justa causa, aliada a vícios no procedimento de apuração da falta, enseja a reversão da dispensa para dispensa imotivada, com o pagamento das verbas rescisórias devidas. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 482, alíneas "e" e "h"; CLT, art. 477, § 8º; CLT, art. 818; CPC, art. 333, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 77. SALVADOR/BA, 06 de maio de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOCIALIZA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA

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