Processo 0000292-20.2025.5.12.0011
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA ROT 0000292-20.2025.5.12.0011 RECORRENTE: PAMPLONA ALIMENTOS S/A RECORRIDO: UBIRACI DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO n. 0000292-20.2025.5.12.0011 (ROT) RECORRENTE: PAMPLONA ALIMENTOS S/A RECORRIDO: UBIRACI DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO. Comprovada a responsabilidade civil do empregador na ocorrência do infortúnio e demonstrada a perda de capacidade de trabalho do empregado vitimado, é devido o pagamento de pensão mensal, com fulcro no art. 950 do Código Civil. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO 0000292-20.2025.5.12.0011, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo recorrente PAMPLONA ALIMENTOS S/A e recorrido UBIRACI DA SILVA. Da sentença do ID 54b5a04, em que foi parcialmente acolhido o pedido da inicial, interpõe recurso ordinário a demandada. Nas razões do ID bfde6f8, busca a reforma da sentença nas seguintes matérias: a) doença ocupacional; b) danos morais e materiais; c) honorários periciais e advocatícios; d) atualização monetária. O demandante apresenta contrarrazões no ID d0d051d. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. É o relatório. VOTO Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ 1. DOENÇA OCUPACIONAL A sentença reconheceu a existência de doença ocupacional por concausa, com base no laudo pericial que identificou Síndrome do Túnel do Carpo bilateral, nexo concausal em grau médio e incapacidade laboral total e temporária do autor. A ré, inconformada, sustenta essencialmente: (i) ausência de coerência entre exame físico e conclusão de incapacidade, em razão da negatividade das manobras de Tinel, Phalen e Finkelstein; (ii) ausência de vistoria ergonômica e de avaliação concreta das atividades; (iii) existência de fatores pessoais e atividades anteriores mais relevantes para o quadro; (iv) ausência de correlação temporal entre sintomas e funções exercidas; e (v) inexistência de incapacidade, diante do retorno ao trabalho poucos dias após a perícia. A prova técnica é detalhada e descreve, com base no PPP e na anamnese ocupacional, que o autor exerceu atividades com uso de faca rotativa (trimmer), toalete de cortes, operação de máquinas e, posteriormente, desossa manual (fls. 378-379), tarefas que a perita enquadrou nos fatores de risco descritos na literatura médica para a Síndrome do Túnel do Carpo, notadamente movimentos repetitivos de flexão e extensão dos punhos, compressão mecânica da palma das mãos e uso de força na base das mãos (fls. 383). A ausência de vistoria in loco não compromete a validade da prova, pois o PPP descreve as tarefas, sendo que a perita pôde avaliar a biomecânica das atividades a partir das informações constantes dos autos, não havendo demonstração de prejuízo. A alegação de que a negatividade das manobras clínicas afastaria a doença ou a incapacidade não procede. O laudo registra que o autor encontrava-se em pós-operatório recente de neurólise do mediano em punho direito (fl. 386), situação em que é esperada a redução dos sintomas, sem que isso elimine a existência da patologia prévia nem a necessidade de convalescença. A incapacidade…
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