Processo 0000292-20.2025.5.13.0002

TRT13 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000292-20.2025.5.13.0002
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CumSen 0000292-20.2025.5.13.0002 EXEQUENTE: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA EXECUTADO: INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b20e8fa proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de manifestação da executada INSTITUTO POSITIVA SOCIAL – IPCEP, na qual alega impossibilidade de apresentação de documentos trabalhistas, sob o argumento de que, após a intervenção estatal ocorrida no ano de 2020, tais registros teriam permanecido sob a posse do Estado da Paraíba. O Estado da Paraíba, por sua vez, requer a obtenção do relatório CNIS do substituído, por meio do sistema PREVJUD, para fins de apuração da média duodecimal do salário variável a ser utilizada na base de cálculo das verbas postuladas. Passa-se à análise. 1. Da alegada impossibilidade de apresentação documental Não assiste razão à executada. A alegação de impossibilidade de apresentação de documentos não veio acompanhada de qualquer prova concreta capaz de demonstrar a efetiva transferência do acervo documental ao Estado da Paraíba, tampouco a adoção de medidas para sua recuperação ou obtenção. A mera afirmação de que os documentos estariam em poder de terceiro não é suficiente para afastar o dever processual de exibição, sobretudo quando se trata de documentação inerente ao contrato de trabalho mantido pela própria executada. 2. Da responsabilidade pela guarda documental Nos termos da legislação trabalhista, incumbe ao empregador a manutenção e guarda da documentação relativa ao vínculo empregatício, incluindo registros contratuais, funcionais e rescisórios. A intervenção estatal na gestão da unidade hospitalar, ainda que tenha implicado alteração administrativa, não possui o condão de transferir automaticamente ao ente público a responsabilidade jurídica pela guarda documental, tampouco de exonerar a executada de seu dever legal. Eventual controvérsia interna entre os executados acerca da posse dos documentos não pode ser oposta ao trabalhador, nem servir de fundamento para inviabilizar a efetividade da execução. 3. Da cooperação do ente público Nada impede, por outro lado, que o Estado da Paraíba seja instado a colaborar com a apresentação de documentos eventualmente sob sua guarda, em observância ao dever de cooperação processual. Todavia, tal circunstância não afasta a responsabilidade originária da executada. 4. Das consequências da não apresentação A ausência injustificada de apresentação da documentação trabalhista autoriza a aplicação das consequências processuais cabíveis, inclusive a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte exequente, naquilo que depender da prova documental não produzida. 5. Conclusão Ante o exposto, rejeita-se a alegação de impossibilidade de apresentação documental suscitada pela executada. Mantém-se a determinação para que a executada apresente a documentação trabalhista requerida, sob pena de aplicação das consequências processuais cabíveis, sendo tomado como verdadeiros os parâmetros utilizados pelo reclamante no cálculo por ele elaborado. Concede-se o prazo de 10 dias. Autoriza-se a extração subsidiária do CNIS via PREVJUD, apenas para suprir lacunas. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 22 de abril de 2026. PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL

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