Processo 0000292-32.2025.5.09.0325
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA ATOrd 0000292-32.2025.5.09.0325 AUTOR: GILBERTO LUIZ VIANA RÉU: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a747ea3 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Inicialmente, esclareço que a presente decisão está sendo prolatada por este Exmo. Juiz em razão de a Exma. Juíza Titular encontrar-se em razão de a Exma. Juíza Titular encontrar-se em licença regulamentar. I. RELATÓRIO GILBERTO LUIZ VIANA, já qualificado, apresenta impugnação aos cálculos de liquidação, conforme fundamentos de fls. 628/632 (ID ff9d34e), os quais, por medida de economia processual, reporta-se o Juízo neste ato e passa a fazer parte integrante deste relatório para todos os efeitos legais, sendo que, pelas razões de direito e de fato que elenca, a parte embargante deduz seus pedidos. Contraminuta às fls. 662/663 (ID bb1e5a3). Esclarecimentos do perito Contador às fls. 660/661 (ID 192fdea). A execução é definitiva. É o relatório. D E C I D E- S E II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Tempestiva e de acordo com os demais pressupostos de admissibilidade, conheço da impugnação aos cálculos. MÉRITO DA BASE DE CÁLCULO UTILIZADA PARA APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS (BENEF. TRANSFERENCIA e INCORP. GRAT.FUNCAO) (FLS628/632) O exequente alega que os reajustes deferidos devem refletir também nas verbas sob as rubricas "BENEF.TRANSFERENCIA" e "INCORP.GRAT.FUNCAO". A executada sustenta que a sentença não determinou a inclusão de tais parcelas na base de cálculo e que estas não possuem natureza salarial vinculada ao reajuste deferido. O Sr. Contador prestou os seguintes esclarecimentos: “Requer o autor a apuração de reflexos de diferenças salariais em adicional de transferência e gratificação de função. A teor do disposto no § 1º do art. 879 da CLT, "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria atinente à causa principal". Os reflexos das diferenças salariais foram auferidos nos exatos termos da r. sentença de fls. 694/697, não há determinação nos comandos sentenciais para apuração em reflexos de “BENEF.TRANSFERENCIA” e “INCORP. GRAT. FUNÇÃO”. ... Salvo melhor entendimento, vejamos que sequer há na petição inicial pedido de diferenças reflexos em “BENEF.TRANSFERENCIA” e “INCORP. GRAT. FUNÇÃO”. ... Ainda para melhores esclarecimentos, vejamos que a parcela de gratificação de função não está relacionada com o valor do salário base, conforme podemos comprovar por exemplo, equiparando os recibos salariais de 02/2020 (fl. 105) e 09/2022 (fl. 139), onde apesar do salário base passar de R$ 7.914,59 para R$ 8.907,93, o valor da gratificação de função permaneceu inalterado (R$ 1.254,49).” (fls. 660/661). Pois bem. O título exequendo condenou a parte ré ao pagamento de diferenças salariais oriundas do reajuste de 5%, com reflexos em adicional por tempo de serviço e, com este, em 13ºsalários, férias + 1/3 e FGTS. No ponto, extrai-se da r. sentença: “Dessa forma, é devido o pagamento das diferenças salariais oriundas do reajuste de 5%, desde 13/03/2020 (data de início do período não atingido pela prescrição quinquenal) até 31/05/2024, com os respectivos reflexos em adicional por tempo de serviço e, com este, em 13º salários, em férias acrescidas do terço constitucional e em FGTS (8%).…
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