Processo 0000292-32.2025.5.11.0016
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA ROT 0000292-32.2025.5.11.0016 RECORRENTE: ZIVALDO DE SOUZA RECORRIDO: YAMAHA MOTOR DA AMAZONIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID badf686 proferida nos autos. DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise do Recurso de Revista interposto por ZIVALDO DE SOUZA (Id 949cfc5), em face do Acórdão proferido pela Primeira Turma deste do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (Id c210e77), no qual o Órgão Colegiado considerou que, no que tange ao quantum do pensionamento, considerando que o laudo pericial atestou nexo concausal de Grau I (Leve), adota-se o critério objetivo da doutrina de Sebastião Geraldo de Oliveira, atribuindo à reclamada a responsabilidade por 25% do agravo; a culpa concorrente reconhecida impõe a divisão equitativa do prejuízo (art. 945, CC), reduzindo a obrigação patronal em mais 50%. Destaco, todavia, que Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo afetado nos autos do Processo RRAg - 0000340-46.2023.5.20.0004 (Tema 76), fixou a seguinte tese obrigatória: “O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido”. (Acórdão – Id fa4bfd0). Com efeito, por força do artigo 10, §2º, da Resolução Administrativa nº 222/2025, que disciplina a procedimentalidade do sistema de precedentes no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, o Presidente do Tribunal poderá determinar o retorno dos autos ao órgão fracionário de origem para reapreciação do feito em sede de retratação, quando considerar o entendimento do acórdão regional dissonante de tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Destarte, em face de possível divergência entre o Acórdão proferido por este Regional (Id c210e77) e a tese firmada pelo TST em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, determino o retorno dos autos à Secretaria da Terceira Turma para providências no tocante à reapreciação do feito em sede de retratação, na forma do art. 10, §2º, da Resolução Administrativa nº 222/2025 do TRT11. Ante o exposto, resta prejudicado, neste momento processual, o conhecimento do Recurso de Revista de Id 949cfc5, que terá sua admissibilidade retomada após a manifestação do órgão fracionário deste Regional. Dê-se ciência às partes. (msd) MANAUS/AM, 24 de junho de 2026. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11 Intimado(s) / Citado(s) - YAMAHA MOTOR DA AMAZONIA LTDA
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