Processo 0000292-34.2026.5.06.0146
TRT6 • Homologação da Transação Extrajudicial
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: AURELIO DA SILVA ROT 0000292-34.2026.5.06.0146 RECORRENTE: CAVALEIRO COMERCIO DE LATICINIOS E FRIOS LTDA RECORRIDO: TIAGO JOSE DA SILVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: TIAGO JOSE DA SILVA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS DOS ARTS. 855-B A 855-E DA CLT. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FRAUDE. AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso Ordinário interposto pela interessada em face da sentença que indeferiu a homologação de acordo extrajudicial por entender que a transação afrontava o art. 477 da CLT e continha cláusula de quitação ampla do contrato de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se o acordo extrajudicial atende aos requisitos legais para homologação e se a quitação ampla, por si só, impede a sua homologação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O acordo foi apresentado por petição conjunta, com representação por advogados distintos, observando os requisitos previstos nos arts. 855-B a 855-E da CLT. 4. Não há prova de fraude, coação, simulação ou qualquer vício de consentimento capaz de invalidar a manifestação de vontade dos interessados. 5. A existência de cláusula de quitação ampla e de transação envolvendo verbas rescisórias não impede a homologação quando presentes concessões recíprocas e inexistentes ilegalidades concretas. 6. A recusa de homologação fundada exclusivamente em juízo abstrato de desvantagem econômica caracteriza indevida intervenção na autonomia negocial das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso Ordinário provido para homologar o acordo extrajudicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Teses de julgamento: 1. "A homologação de acordo extrajudicial depende da verificação dos requisitos previstos nos arts. 855-B a 855-E da CLT e da inexistência de vício de consentimento, fraude ou ilegalidade." 2. "A cláusula de quitação ampla do contrato de trabalho, isoladamente, não impede a homologação do acordo extrajudicial celebrado por interessados assistidos por advogados distintos." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 477, §§ 6º e 8º, 855-B, 855-C, 855-D e 855-E; CPC, art. 487, III, "b"; CC, art. 840. Jurisprudência relevante citada: TRT6, ROT nº 0001435-39.2025.5.06.0002, Rel. Des. Fábio André de Farias; TRT2, ROT nº 1001702-80.2023.5.02.0323, Rel. Des. Maria José Bighetti Ordono, 1ª Turma, j. 18.06.2024; TRT1, ROT nº 0100882-44.2019.5.01.0068, Rel. Des. Valmir de Araújo Carvalho, 2ª Turma, j. 18.11.2019. RECIFE/PE, 23 de julho de 2026. SELMA MARIA ALENCAR BENEVIDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO JOSE DA SILVA
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