Processo 0000292-38.2026.5.14.0008

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000292-38.2026.5.14.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000292-38.2026.5.14.0008 RECLAMANTE: SILVANA MARTINS RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0df9ce4 proferida nos autos. DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise das manifestações apresentadas pelas partes acerca do cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no acordo homologado. Passo à análise. Na audiência realizada em 25/06/2026, foi homologado acordo pelo qual, dentre outras obrigações, a reclamada se comprometeu a promover o registro da CTPS Digital da reclamante, fazendo constar dispensa sem justa causa em 10/07/2026, obrigação que deveria ser cumprida até 20/07/2026, mediante comprovação nos autos. Ficou estabelecida, em caso de descumprimento, multa de R$ 500,00, nos termos do art. 537 do CPC, a ser revertida à parte autora, sem prejuízo do cumprimento do registro pela Secretaria da Vara. A reclamante noticiou o descumprimento da obrigação de fazer, razão pela qual a reclamada foi intimada para se manifestar. Em resposta, a reclamada reconheceu o atraso, informou que o pagamento da multa de R$ 500,00 se encontrava em tramitação interna e que o procedimento de regularização do contrato de trabalho junto ao eSocial/CTPS Digital estaria em curso, requerendo dilação do prazo por 10 (dez) dias para apresentação do comprovante de recolhimento da multa e do recibo oficial da baixa no eSocial. A reclamante, por sua vez, requereu que a multa de R$ 500,00 fosse considerada diária, a contar de 21/07/2026 até o efetivo cumprimento da obrigação ou, subsidiariamente, limitada ao montante de R$ 5.000,00. Posteriormente, em 14/08/2026, a reclamada apresentou nova manifestação, afirmando ter realizado a baixa da CTPS e efetuado o pagamento da multa, juntando TRCT, documentos relativos ao seguro-desemprego e comprovante de pagamento. Pois bem. Quanto à penalidade, embora a ata de audiência faça referência ao art. 537 do CPC, o acordo homologado estabeleceu expressamente multa de R$ 500,00, sem previsão de incidência diária. Desse modo, não cabe, nesta fase processual, conferir à penalidade alcance diverso daquele expressamente estabelecido no título executivo, razão pela qual indefiro o pedido da reclamante de incidência diária da multa, mantendo-a no valor único de R$ 500,00. A reclamada comprovou o pagamento da referida quantia em 12/08/2026, destinada à parte reclamante. No tocante à obrigação de fazer, contudo, não há comprovação suficiente de seu integral cumprimento. Com efeito, embora a reclamada tenha afirmado ter realizado a baixa da CTPS, limitou-se a apresentar TRCT e documentos relacionados ao seguro-desemprego, sem juntar comprovante do efetivo registro da baixa na CTPS Digital/eSocial, conforme expressamente exigido no acordo homologado. Portanto, os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar o cumprimento da obrigação nos exatos termos pactuados. Ante o exposto, determino: 1. INDEFIRO o pedido da reclamante de incidência diária da multa prevista no acordo, mantendo-a no valor único de R$ 500,00; 2. RECONHEÇO o pagamento da multa de R$ 500,00 pela reclamada e, considerando que o numerário se encontra depositado em conta judicial, proceda a secretaria à liberação do valor em favor da reclamante, por meio de alvará judicial eletrônico, observados os dados bancários constantes dos autos; 3. INTIME-SE a reclamada para que, no…

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