Processo 0000292-40.2025.5.08.0105

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000292-40.2025.5.08.0105
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Capanema
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAPANEMA ATOrd 0000292-40.2025.5.08.0105 RECLAMANTE: CLAUDIA REGINA DA SILVA MADEIRA RECLAMADO: FAUSTO COELHO CAUHY INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1499aa proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO I- Considerando que o termo de acordo de Id dfcc02c está devidamente subscrito pelos advogados das partes envolvidas, homologo o acordo celebrado entre a exequente e o executado, no montante de R$5.109,49, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, sendo R$4.733,62 pagos com depósitos na conta do patrono da exequente e R$375,87 depositados na conta vinculada ao FGTS da autora, sendo os depósitos efetuados nas seguintes datas: 1ª parcela, no valor de R$1.420,09, até 08/05/2026. 2ª parcela, no valor de R$552,26, até 08/06/2026. 3ª parcela, no valor de R$552,26, até 08/07/2026. 4ª parcela, no valor de R$552,26, até 10/08/2026. 5ª parcela, no valor de R$552,26, até 08/09/2026. 6ª parcela, no valor de R$552,26, até 08/10/2026. 7ª parcela, no valor de R$552,26, até 09/11/2026. OBS: O VALOR DE R$375,87 DEVERÁ SER DEPOSITADO DIRETAMENTE NA CONTA VINCULADA AO FGTS DA RECLAMANTE. II- Anotação da CTPS da autora pela reclamada conforme determinado na sentença de Id d8046bb. III- A contribuição previdenciária no valor de R$380,99, a encargo dos executados, a qual dispenso o recolhimento, visto que é inferior ao previsto na Portaria Normativa nº 47/2023 (R$40.000,00), e, ainda, face ao decidido pelo Excelso STF no julgamento do RE 1355208 (Tema 1184 de repercussão geral) e o contido na Resolução CNJ nº 547/2024. IV- Custas de responsabilidade da parte reclamada, de cujo recolhimento fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, c/c o art. 790-A, caput, da CLT. V- Cumprido o acordo, devolver os autos conclusos para determinação de extinção da execução e arquivamento definitivo dos autos; caso contrário, execute-se por seus próprios termos. VI- Dar ciência. CAPANEMA/PA, 27 de abril de 2026. MARCOS CEZAR MOUTINHO DA CRUZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA REGINA DA SILVA MADEIRA

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