Processo 0000292-40.2026.5.11.0002

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000292-40.2026.5.11.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000292-40.2026.5.11.0002 RECLAMANTE: ANY GABRIELLE MARQUES AZEVEDO RECLAMADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f47572 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da Ação Trabalhista ajuizada por ANY GABRIELLE MARQUES AZEVEDO, para anular o pedido de demissão e reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a reclamada HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., ao pagamento da quantia que vier a ser apurada em liquidação de sentença, a título de: I - Verbas rescisórias e contratuais do período de 07/01/2021 a 18/01/2026 (já considerada a projeção do aviso-prévio): - Saldo de salário - 7 dias; - Aviso prévio indenizado – 45 dias; - 13.º salário integral de 2025;  - 13.º salário proporcional de 2026 - 1/12; - Férias integrais, somadas ao terço constitucional, referente ao período de 2024/2025; - Férias integrais, somadas ao terço constitucional, referente ao período de 2025/2026; - Depósito mensal de FGTS, bem como da multa rescisória de 40% sobre o total. II - Indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00; III - Honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da parte reclamante, no importe de 10% do valor da condenação. Deverão ser observados os parâmetros de liquidação contidos na fundamentação desta sentença, conforme tópicos próprios para cada parcela deferida. Fica autorizada a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, em vedação ao enriquecimento ilícito – art. 884, CC.   Condeno a reclamada a proceder à baixa na CTPS da autora, que deverá constar como data de saída o dia 18/01/2026, considerando a projeção do aviso prévio e os limites do pedido da inicial. Para tanto, após o trânsito em julgado, considerando o disposto da Portaria SEPRT 1065 de 23/09/2019, a parte Reclamada deverá ser notificada para proceder à retificação da anotação na CTPS Digital da parte reclamante no prazo de dez dias úteis. Caso a obrigação de fazer não seja cumprida pela parte reclamada, a Secretaria da Vara deverá providenciar a anotação acima na CTPS Digital e/ou física do reclamante, como se estivesse sendo feita pelo próprio empregador, sem constar qualquer carimbo ou outro meio que identifique esta Especializada. Depois de realizada a anotação na CTPS do obreiro, no caso de anotação na CTPS física, a Secretaria da Vara deverá expedir, via sistema, ofício (ou comunicação eletrônica correspondente) ao Ministério do Trabalho, para que viabilize junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED e/ou sistemas equiparados o registro das informações do Contrato de Trabalho da parte reclamante, bem como a respectiva baixa administrativa, indicando CPF e PIS do Autor, dados da CTPS, CNPJ do Reclamado e período contratual. O FGTS dos meses em aberto, bem como a multa de 40%, deverão ser depositados em conta vinculada. Fica consignada a obrigação de fazer da reclamada de, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da condenação, efetuar o depósito dos valores apurados na liquidação de sentença. Conforme art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990, os valores relativos às parcelas do FGTS devem ser depositados na conta vinculada do empregado, e não pagos diretamente (precedente vinculante do E. TST. Processo:…

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