Processo 0000292-41.2026.5.21.0041

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000292-41.2026.5.21.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
23/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS RORSum 0000292-41.2026.5.21.0041 RECORRENTE: JOSE MARIA DA ROCHA ROSENDO RECORRIDO: BOMFRIGO INDUSTRIA LTDA E OUTROS (3) Acórdão Recurso Ordinário em procedimento sumaríssimo nº  0000292-41.2026.5.21.0041 Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros Recorrente:                      JOSÉ MARIA DA ROCHA ROSENDO Advogado:                       Jaidson Cunha de Albuquerque Recorridos:                      BOMFRIGO INDÚSTRIA LTDA.                                           BOMFRIGO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA.                                           SUPERPRATICO ATACAREJO LTDA.                                           ROMA CARNES LTDA. Advogados:                     Eliabe Fernando da Cunha Nunes e outros                                           Davydson Matheus Lucas da Silva Origem:                            11ª Vara do Trabalho de Natal/RN     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedente a presente reclamatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há configuração de grupo econômico por coordenação (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT) com a empresa Roma Carnes Ltda.; (ii) estabelecer a competência para os atos executórios contra empresa em recuperação judicial após o esgotamento do "stay period"; (iii) determinar a legitimidade e o direito do trabalhador ao pleito de multa convencional; (iv) aferir a aplicabilidade do princípio da sucumbência mínima para fins de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto fático-probatório dos autos demonstra a existência de grupo econômico por coordenação, devendo a empresa reclamada Roma Carnes Ltda. responder solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. A competência para a execução de créditos trabalhistas contra empresa em recuperação judicial, após o esgotamento do stay period, reside na Justiça do Trabalho, por aplicação da interpretação evolutiva da Lei nº 11.101/2005 (art. 6º) e do entendimento do colendo STJ. A parte autora não se desincumbiu do ônus de indicar, de forma precisa e individualizada, qual disposição da Convenção Coletiva de Trabalho teria sido efetivamente descumprida pela empresa reclamada a ensejar a incidência da multa normativa. Além disso, o empregado não possui legitimidade para pleitear multa convencional quando o instrumento coletivo estabelece, de forma clara e inequívoca, que a penalidade reverte exclusivamente em benefício da entidade sindical. A condenação em honorários sucumbenciais deve observar o princípio da sucumbência mínima, sendo inaplicável a condenação do reclamante ao pagamento de honorários quando este obtém êxito na quase totalidade dos pedidos, decaindo apenas de parcela acessória ou ínfima. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: Configura grupo econômico por coordenação quanto presentes os requisitos do art. 2º, §§ 2º e 3º, CLT. Exaurido o stay period da recuperação judicial, a Justiça do Trabalho detém competência para o…

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