Processo 0000292-45.2026.5.07.0004
TRT7 • Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0000292-45.2026.5.07.0004 REQUERENTE: JULIANA MACHADO NUNES REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 608f9ef proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que em atendimento ao despacho de ID 0d24800, o executado, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., protocolou a petição de ID adad625. Certifico que na referida manifestação o banco reitera a tese de descabimento de honorários advocatícios sucumbenciais na presente execução individual de sentença coletiva, sob o argumento de ausência de previsão legal no art. 791-A da CLT e ocorrência de preclusão consumativa. Certifico, outrossim, que a parte exequente, JULIANA MACHADO NUNES, já manifestou concordância expressa (ID 42a598d) com o valor principal de R$ 6.887,74 apurado pelo executado no ID 2ed700c, pendendo de definição apenas a controvérsia jurídica quanto à verba honorária. Certifico, por fim, que o contraditório foi regularmente exercido por ambas as partes, encontrando-se o feito maduro para decisão interlocutória e posterior homologação. Nesta data, 29 de julho de 2026, eu, HUMBERTO DE ARAUJO BARRETO FILHO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. CONTROVÉRSIA REMANESCENTE: Tomo ciência da petição de ID adad625. Compulsando os autos, verifico que a instrução da fase de liquidação encontra-se exaurida, restando pendente apenas o equacionamento jurídico acerca da incidência de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de execução individual de sentença coletiva, ponto sobre o qual as partes já exerceram o amplo contraditório nos IDs 42a598d e adad625. VALOR INCONTROVERSO: Ressalte-se a existência de consenso entre as partes quanto ao montante principal de R$ 6.887,74, conforme planilhas de IDs 2ed700c e 42a598d. DECISÃO: Diante do exposto, venham os autos imediatamente conclusos para decisão acerca da verba honorária e, ato contínuo, para a formal homologação dos cálculos de liquidação, definindo-se o montante total da execução para fins de citação/pagamento. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 30 de julho de 2026. MANUELA DE ALBUQUERQUE VIANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA MACHADO NUNES
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