Processo 0000292-47.2025.8.03.0002
TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7716776356 Número do Processo: 0000292-47.2025.8.03.0002 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: MARCIO JOSE BRITO DE ANDRADE DESPACHO Trata-se de revisão da medida cautelar de monitoração eletrônica imposta ao réu, a qual perdura por período superior a 90 (noventa) dias. Consta dos autos que, no curso da persecução penal, foi determinada a aplicação da referida cautelar como meio de assegurar o acompanhamento estatal da situação do acusado. Ocorre que, posteriormente, sobreveio sentença penal condenatória, a qual fixou o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, circunstância que impõe a reavaliação da necessidade e da adequação da medida cautelar outrora imposta. Nos termos do art. 282, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Penal, as medidas cautelares devem observar os critérios da necessidade, adequação e proporcionalidade, podendo ser revistas ou revogadas sempre que cessarem os motivos que lhes deram causa. Ademais, dispõe o art. 316 do CPP que a prisão — e, por extensão lógica, as medidas cautelares pessoais — deve ser reavaliada periodicamente, a fim de evitar constrangimento ilegal decorrente de sua manutenção indevida. No caso concreto, a manutenção da monitoração eletrônica mostra-se desproporcional e incompatível com o regime aberto fixado na sentença. Com efeito, o regime aberto tem como pressuposto a autodisciplina e o senso de responsabilidade do condenado, não se harmonizando, como regra, com restrições mais gravosas do que aquelas inerentes ao próprio regime, salvo quando devidamente justificadas por circunstâncias excepcionais, o que não se verifica nos autos. A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que a monitoração eletrônica não pode subsistir automaticamente, devendo estar amparada em fundamentação concreta e atual. Dessa forma, inexistindo notícia de descumprimento das condições anteriormente impostas, tampouco elementos concretos que indiquem risco à aplicação da lei penal ou à ordem pública, a manutenção da monitoração eletrônica revela-se desnecessária, configurando excesso cautelar. Assim, restando superados os fundamentos que ensejaram a imposição da medida, impõe-se a sua revogação, em observância aos princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade. Ante o exposto, REVOGO a medida cautelar de MONITORAÇÃO ELETRÔNICA imposta ao réu, nos termos do art. 282, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Penal, considerando a superveniência de sentença condenatória que fixou o regime inicial aberto e a ausência de fundamentos concretos que justifiquem a manutenção da restrição. Comunique-se ao órgão responsável para a imediata retirada do equipamento, se ainda não realizada. Intimem-se. Cumpra-se. Santana/AP, 6 de maio de 2026. JULLE ANDERSON DE SOUZA MOTA Juiz Titular Da 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santana
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