Processo 0000292-49.2026.5.06.0141
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000292-49.2026.5.06.0141 RECLAMANTE: JOSE CARLOS DA SILVA RECLAMADO: LOCAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8256698 proferida nos autos. DECISÃO LIMINAR - TUTELA DE URGÊNCIA Vistos etc. Conforme determinado na decisão de Id. bc27986, a primeira parte ré foi notificada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação específica acerca das alegações constantes da petição inicial em sua versão emendada, bem como sobre os fundamentos expostos nas peças de Ids. 35bbf85 e 8234e04, notadamente quanto: (i) à situação contratual do autor e ao efetivo desenlace do vínculo; (ii) à alegada participação do autor, na condição de suplente, na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA); e (iii) à existência de pagamento de verbas rescisórias, bem como o respectivo título. Por meio da manifestação de Id. 563bb1d, a primeira parte ré apresentou suas razões de discordância em relação ao pedido de tutela antecipatória formulado pelo autor, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos legais para o reconhecimento da estabilidade provisória do cipeiro. Alegou, ainda, que a rescisão indireta postulada em juízo pelo autor representaria ato de dissolução contratual por iniciativa do empregado e, por isso, seria incompatível, em sua essência, com a pretensão de restabelecimento do vínculo. Na sequência, por meio da manifestação de Id. 3b94f08, a parte autora renovou o pedido de reintegração, desta feita sob o fundamento de que a empregadora teria adotado conduta abusiva ao considerar encerrado o contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, mediante suposto pedido de demissão que afirma jamais ter formulado. Sustenta que não pediu demissão e que, em verdade, a ruptura fática do vínculo teria decorrido de ato da empregadora, ao impedir seu retorno ao trabalho, negar-lhe salários e submetê-lo a situação de abandono econômico. Com base nesses fundamentos, requer o reconhecimento da abusividade da conduta patronal e o restabelecimento do vínculo, mediante reintegração ao posto de trabalho, com todos os direitos inerentes ao contrato. Analiso. A controvérsia ora submetida ao Juízo não exige, neste momento processual, pronunciamento definitivo acerca da configuração da rescisão indireta, da existência de estabilidade provisória decorrente da CIPA ou da validade de eventual ato rescisório. A questão posta em sede de cognição sumária é mais restrita: saber se o ajuizamento de ação de rescisão indireta autoriza o empregador a considerar, unilateralmente, rompido o contrato de trabalho por iniciativa do empregado, impedindo-o de permanecer em serviço até a decisão final. Entendo que não. O art. 483, §3º, da CLT estabelece que, nas hipóteses ali previstas, o empregado poderá pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. A norma confere ao trabalhador verdadeira faculdade jurídica quanto à sua permanência no emprego durante o processamento da ação de rescisão indireta. Trata-se de prerrogativa inserida em sua esfera de disponibilidade, cujo exercício não depende da concordância do empregador nem da aceitação, por este, da causa de ruptura contratual invocada na petição inicial. Desse modo, nas hipóteses em que, desde a propositura da…
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