Processo 0000292-49.2026.5.21.0006

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000292-49.2026.5.21.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000292-49.2026.5.21.0006 RECLAMANTE: ALANN PATRIK ALBUQUERQUE DE MELO RECLAMADO: URBANA COMPANHIA DE SERVICOS URBANOS DE NATAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a885d8 proferida nos autos. SENTENÇA DE CONHECIMENTO   Vistos, etc. I -  RELATÓRIO. Trata-se de demanda trabalhista entre as partes acima identificadas. Requer a parte autora em desfavor da reclamada: a) a condenação ao pagamento em dobro das férias dos períodos aquisitivos 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024, acrescidas do terço constitucional, em decorrência da não concessão nos períodos legais; b) o recolhimento do FGTS incidente sobre as férias pleiteadas; c) a declaração de inconstitucionalidade incidental do artigo 791-A da CLT para fixação de honorários sucumbenciais em 20%; d) a concessão dos benefícios da justiça gratuita. As razões iniciais e o valor da causa estão expostos na petição inicial (Id. 99ebe30). Há procuração e documentos. Houve regular notificação da reclamada, que apresentou defesa escrita (Id. f000c20), acompanhada de procuração, carta de preposição e documentos . Em sua contestação, arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, alegou que o autor exercia cargo de confiança e que a suspensão do descanso anual decorreu de imperiosa necessidade do serviço público e do período pandêmico. Requereu ainda a aplicação do regime de precatórios e a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica. Ata da sessão inicial sob o Id. 5ecae6e, oportunidade em que não houve conciliação. Réplica apresentada pelo reclamante no Id. 8326bca. As partes declararam que não pretendiam produzir outras provas, encerrando-se a instrução processual. Razões finais apresentadas por memoriais. Não houve conciliação. II -  FUNDAMENTAÇÃO. 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS. 1.1. Da intimação das partes. Registre-se que as intimações deverão observar os patronos expressamente indicados nos autos, nos termos da Súmula nº 427 do TST. 1.2. Da norma processual aplicável. A presente demanda foi ajuizada sob a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), razão pela qual o julgamento observa as normas processuais introduzidas pela referida legislação, com estrita observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. 2. DA PREJUDICIAL AO MÉRITO. 2.1. Da prescrição quinquenal. A reclamada arguiu a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 20/03/2021, tomando como base a data de ajuizamento da ação em 20/03/2026 (Id. f000c20). Nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, a pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos, respeitado o limite de dois anos após a extinção do contrato. Contudo, especificamente em relação às férias, o artigo 149 da CLT estabelece que o prazo prescricional para reclamar a concessão ou o pagamento das dobras começa a fluir apenas após o término do respectivo período concessivo. No caso examinado, o período aquisitivo mais antigo objeto da controvérsia é o de 2019/2020 (10/05/2019 a 09/05/2020), cujo período concessivo encerrou-se em 09/05/2021. Como a presente reclamatória foi protocolada em 20/03/2026, observa-se que a pretensão relativa ao primeiro período pleiteado — e, consequentemente, aos períodos posteriores — não foi atingida pela prescrição. Dessa forma, não há prescrição…

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