Processo 0000292-66.2026.5.14.0031
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES ATOrd 0000292-66.2026.5.14.0031 RECLAMANTE: JAIME GOMES DAMASCENA FILHO RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6628a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, decido REJEITAR a preliminar de inépcia parcial quanto ao pedido de PLR proporcional e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para absolver a ré ITAÚ UNIBANCO S.A. de pagamento quanto às verbas pleiteadas na inicial por JAIME GOMES DAMASCENA FILHO, nos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante. Revogo a tutela de urgência anteriormente deferida nestes autos, cessando, a partir da publicação desta sentença, seus efeitos e a incidência da multa cominatória, autorizada a retomada da cobrança das parcelas remanescentes do Termo de Confissão de Dívida. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da ré, no valor fixo de e R$8.000,00 (oito mil reais), arbitrado por apreciação equitativa (art. 85, §8º, do CPC) na forma da fundamentação, com exigibilidade suspensa por até 2 (dois) anos em razão da Justiça Gratuita (art. 791-A, §4º, da CLT, e ADI 5.766/STF), extinguindo-se a obrigação caso, ao final desse prazo, persista a insuficiência de recursos da autora. Condeno o autor ao pagamento dos honorários periciais devidos à Drª Ariane Peretto, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por ter sido sucumbente quanto ao objeto da perícia, devendo o valor ser requisitado à União, em razão de o autor ser beneficiário da gratuidade da justiça. Custas pelo autor, no importe de R$ 39.721,39 (trinta e nove mil, setecentos e vinte e um reais e trinta e nove centavos), calculadas à razão de 2% sobre o valor atribuído à causa (R$1.986.069,31), nos termos do art. 789, II, da CLT, das quais fica, contudo, isento em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Cientes as partes mediante publicação no DJEN. JOSE CARLOS HADAD DE LIMA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAIME GOMES DAMASCENA FILHO
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